Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 074
CORONAVIRUS-COVID 19 DESPACHO RENT-A-CAR E RENT-A-CARGO DECLARAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA

Exmos. Senhores Associados,

Na sequência das nossas circulares informativas 070/2020, de 21 de março e 073/2020, de 23 de março sobre o assunto referido em epígrafe, informamos que foi ao início da noite de hoje publicado o Despacho nº 3614-A/2020, o qual vem esclarecer o exercício das atividades de rent-a-car e rent-a-cargo durante o Estado de Emergência.

Assim, tendo em atenção e nos termos do diploma agora publicado, estabelece-se o seguinte no que respeita ás atividades de rent-a-car e rent-a-cargo, que passamos a transcrever:

“Neste contexto, a atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, bem como a atividade de aluguer de veículos de mercadorias, comummente conhecidas por rent-a-car e rent-a-cargo, podem, em algumas hipóteses, constituir serviços essenciais na mobilidade de pessoas e mercadorias, fundamentais para a distribuição de alimentos, medicamentos, profissionais de saúde bem como de outros profissionais de cuja atividade não se pode prescindir;

No entanto, é inevitável concluir que as trocas de veículos entre condutores pode representar uma fonte de contágio e propagação do vírus se não ficar devidamente acautelado que as viaturas são devidamente desinfetadas quando ocorra a respetiva entrega pelos seus utilizadores;

Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alíneas a) e b), e do n.º 4, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i àquele decreto, bem como permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, para além das previstas no anexo ii àquele decreto, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura, poderes estes que são passíveis de delegação;

Determino, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e no âmbito das competências delegadas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 3546/2020, de 21 de março de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57-B, de 22 de março de 2020, exarado pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, o seguinte:

6 - É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).

7 - É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:

a) Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;

b) Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em diploma posterior que autorize aquele exercício;

c) Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados.

8 - Fora dos casos previstos nos n.os 6 e 7, e no âmbito dos contratos de aluguer de curta duração que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o locatário deve proceder à devolução do veículo ao locador, no prazo de cinco dias úteis.

9 - Nos casos previstos nos n. os 6 e 7, para além do cumprimento das regras de segurança e higiene, previstas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, os prestadores de serviço devem assegurar que as viaturas são devidamente desinfetadas quando ocorra a respetiva entrega pelos utilizadores, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus”.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida