Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 081
DECLARAÇÕES DE RETIFICAÇÃO ¬– NOVAS MEDIDAS EXCECIONAIS – COVID-19

Exmos. Senhores Associados,

Na sequência da aprovação das novas medidas excecionais de combate aos efeitos de COVID-19, as quais foram transmitidas mediante a nossa Circular Informativa n.º 80/2020, de 27 de março, foi publicada a Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março, que altera o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, e foi também publicada a Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, que altera o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

As referidas declarações de retificação vêm introduzir correções, entre outras, nas seguintes matérias:

· Beneficiários da flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020;

· Beneficiários abrangidos pelo diferimento do pagamento de contribuições;

· Proibição de despedimento de trabalhadores, no âmbito dos apoios à proteção dos contratos de trabalho; e,

Passamos a enunciar as referidas correções:

IVA, IRS e IRC

Os sujeitos passivos que declarassem e demonstrassem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior podiam beneficiar do diferimento da entrega do IVA e das retenções na fonte de IRS e IRC.

No entanto, agora exige-se que, quando as faturas comunicadas através do E-fatura não reflitam a totalidade das operações sujeitas a IVA, ainda que isentas, deve a aferição da quebra de faturação ser acompanhada da referência do volume de negócios.

Contribuições Sociais

A Declaração de Retificação n.º 13/2020, veio determinar que podem também beneficiar do diferimento do pagamento das contribuições sociais as entidades empregadoras:

· Com um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:

o Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;

o A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; ou,

o A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa.

A referida declaração veio também impor que a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado, quando a comunicação das faturas através do E-fatura não reflete a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, relativamente às entidades empregadoras:

· Com um total de 50 a 249 trabalhadores; e,

· Com 250 ou mais trabalhadores, nos termos referidos;

Proibição de Despedimento

O empregador não pode fazer cessar qualquer contrato de trabalho, através das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, durante o período de aplicação das seguintes medidas, bem como nos 60 dias posteriores:

· Apoio Extraordinário à Manutenção de Contrato de Trabalho

· Plano Extraordinário de Formação

· Incentivo financeiro para apoio à normalização da atividade da empresa

· Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social

Passamos agora a transcrever a nossa Circular Informativa n.º 80/2020, alterada de acordo com as declarações de retificação acima referidas.

Circular Informativa n.º 80/2020, de 27 de março

Como temos vindo a informar ao longo de várias circulares informativas, o Governo tem vindo a decretar um conjunto de medidas excecionais e urgentes no combate aos efeitos provocados pela pandemia de COVID-19.

Nesta sequência, foi ontem (26 de março de 2020) publicado em Diário da República vários diplomas que preveem regimes excecionais, designadamente, nas seguintes áreas:

· Cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais;

· Proteção de postos de trabalho;

· Incentivo à utilização de pagamentos baseados em cartões

· Proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado;

· Faltas justificadas motivadas por assistência à família;

Passamos a indicar e explanar as principais medidas aprovadas, para as quais recomendamos uma atenção cuidada:

Regime excecional de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais

(Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)

Conforme foi informado na nossa Circular Informativa n.º 69/2020, de 20 de março, o Governo decidiu prorrogar o prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nomeadamente:

· Adiando o Pagamento Especial por Conta de 31 de março de 2020 para 30 de junho de 2020;

· Prorrogando a entrega da declaração Modelo 22 de 31 de maio de 2020 para 31 de julho de 2020; e,

· Prorrogando o primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31 de julho de 2020 para 31 de agosto de 2020.

O diploma agora aprovado vem complementar as medidas de anunciadas através da implementação dos seguintes regimes:

1) Flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020;

2) Pagamento diferido das contribuições sociais devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes;

3) Prorrogação extraordinária das prestações por desemprego e de todas as prestações do sistema de segurança social;

4) Suspensão dos processos de execução.

1) IVA, IRS e IRC

A entrega do IVA e as retenções na fonte de IRS e IRC, podem ser realizadas:

· Na data normal prevista para o efeito;

· Em três ou seis prestações mensais, sem juros e sem necessidade de prestação de garantia.

O pagamento em prestações mensais deve ser efetuado da seguinte forma:

· A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

· As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes;

Beneficiários

Podem beneficiar da presente medida os sujeitos passivos (nomeadamente as empresas):

· Que tenham obtido um volume de negócios até € 10 000 000,00 em 2018;

· Cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na sua redação atual;

· Que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019;

· Que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018; e,

· Sujeitos passivos que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior e, quando as faturas comunicadas através do E-fatura não reflitam a totalidade das operações sujeitas a IVA, ainda que isentas, deve a aferição da quebra de faturação ser acompanhada da referência do volume de negócios.

Esta diminuição da faturação deve ser demonstrada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

Procedimento e Prazo

Os pedidos de pagamento em prestações mensais devem ser apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo para pagamento voluntário.

2) Contribuições Sociais

As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020 podem ser pagas nos seguintes moldes:

· Um terço do valor das contribuições no mês em que é devido;

· Os restantes dois terços são pagos em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020, ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento das contribuições sociais inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

Não obstante, as empresas que assim o entenderem podem efetuar o pagamento integral das contribuições devidas.

Beneficiários

Podem beneficiar do diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras com:

· Menos de 50 trabalhadores;

· Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;

· Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:

o Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;

o A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; ou,

o A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa.

A aferição da quebra de faturação das entidades empregadoras com 50 a 249 trabalhadores e com 250 ou mais trabalhadores deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado, quando a comunicação das faturas através do E-fatura não reflete a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços.

Importa referir que o número de trabalhadores, para efeito da presente medida, é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.

Trabalhadores Independentes

Podem igualmente beneficiar do referido apoio os trabalhadores independentes. Sendo que, o diferimento das contribuições devidas aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020.

Processamento

A prorrogação do pagamento de contribuições nos termos indicados não está sujeito a requerimento, no entanto deve ser indicado na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento é que pretendem beneficiar no que toca aos restantes dois terços das contribuições.

Prorrogação do prazo de pagamento das prestações devidas em março

O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020.

Assim, de forma a poder beneficiar do diferimento do pagamento das contribuições, deve ser efetuado até 31 de março de 2020 o pagamento de um terço do valor devido no presente mês.

3) Prorrogação extraordinária de prestações sociais

As prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência são extraordinariamente prorrogadas até 30 de junho de 2020.

Nesta sede são igualmente suspensas as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.

4) Processos de Execução

No presente diploma é ainda determinado a suspensão, até 30 de junho de 2020, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e também os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social, fora do âmbito dos processos executivos.

Não obstante, é possível efetuar os respetivos pagamentos sempre que o sujeito passivo assim o entenda.

Regime Excecional de Proteção dos Postos de Trabalho

(Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março)

O Governo aprovou também um conjunto de medidas que reforçam as medidas previamente anunciadas, de forma a garantir a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

Importa referir que as atuais medidas aprovadas no âmbito do regime do lay off simplificado, não prejudicam o regime geral do lay off, previsto no Código do Trabalho, entre os quais as empresas poderão escolher livremente conforme o mais vantajoso.

Situação de Crise Empresarial

Conforme já tinha sido anunciado, as medidas destinadas à manutenção dos postos de trabalho e à mitigação das consequências económicas causadas pela atual pandemia de COVID-19, aplicam-se às empresas em situação de crise empresarial, e aos seus trabalhadores.

Entende-se por situação de crise empresarial, ao contrário do que tinha sido previamente determinado:

· O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em virtude de outra determinação legislativa ou administrativa; ou,

· Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste:

o A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, comprovadas documentalmente e da qual resulte uma redução de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;

o A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Prova de Situação de Crise Empresarial

As entidades beneficiárias de uma qualquer medida de apoio, podem ser fiscalizadas pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos alegados nos respetivos pedidos, nomeadamente, através dos seguintes documentos:

· Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;

· Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;

· Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e

· Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.

Nesta sede, as dívidas constituídas até 30 de março de 2020 não são contabilizadas, para efeitos de benefício das presentes medidas.

Direitos das Entidades Empregadoras

As entidades empregadoras em situação de crise empresarial têm direito a:

o Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;

o Plano extraordinário de formação;

o Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;

o Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Processamento

Para beneficiar dos apoios, a empresa deve:

· Comunicar aos trabalhadores, por escrito, a decisão e a duração previsível da aplicação da medida, depois de ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, caso existam;

· Submeter ao IEFP o requerimento eletrónico ao serviço competente da segurança social, o qual enviamos em anexo;

· Remeter de imediato a informação ao IEFP, acompanhada da declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta;

· Caso a situação de crise empresarial seja provada pela declaração do empregador, deve também ser fornecido ao IEFP certidão do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial, bem como a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

1) Apoio Extraordinário à Manutenção de Contrato de Trabalho

Este apoio é um apoio financeiro atribuído à empresa, por cada trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações.

O apoio consiste no pagamento de 70% da remuneração do trabalhador, que será efetuado pela Segurança Social, que tem a duração de um mês, podendo ser prorrogado mensalmente até ao limite de três meses.

Importa referir que, à semelhança do que tinha sido decretado anteriormente, este apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) ao qual acresce uma bolsa no valor de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (€ 131,64), paga pelo IEFP ao trabalhador e ao empregador em partes iguais (€ 65,82).

2) Plano Extraordinário de Formação

As empresas que não tenham gozado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial podem beneficiar de um apoio destinado à formação profissional, a tempo parcial, dos trabalhadores.

O apoio a atribuir a cada trabalhador é concedido em função das horas de formação frequentadas pelo trabalhador, até 50 % da sua retribuição ilíquida, cujo limite máximo não pode ser superior à remuneração mínima mensal garantida (€ 635,00) e que tem como finalidade a implementação de um plano de formação.

3) Incentivo financeiro para apoio à normalização da atividade da empresa

As entidades empregadoras que beneficiem do apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho ou do plano extraordinário de formação têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, pago de uma só vez, e com o valor de uma remuneração mínima mensal garantida (€ 635,00) por trabalhador.

Para beneficiar do presente incentivo a entidade empregadora deve apresentar um requerimento ao IEFP, acompanhado, nomeadamente, dos seguintes documentos:

· Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;

· Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;

· Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e

· Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.

4) Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social

As entidades empregadoras que beneficiem de uma das medidas aprovadas por este decreto têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

A isenção tem a duração de um mês, podendo ser prorrogado mensalmente até ao limite de três meses, de acordo com os meses que a empresa seja beneficiária das medidas.

Esta isenção aplica-se igualmente a trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas referidas e respetivos cônjuges.

Importa esclarecer que durante este período, não obstante a isenção temporária de pagamento das contribuições, é obrigatória a entrega da declaração trimestral.

5) Proibição de Despedimento

Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar qualquer contrato de trabalho, através das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

6) Responsabilidade Contraordenacional

As entidades beneficiárias que violem o regime da redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho, ocorre na prática de contraordenação.

Revogação da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março

As medidas excecionais publicadas pela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, são revogadas pelo presente decreto.

Produção de Efeitos

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março entra em vigor hoje (27 de março de 2020) e vigora até 30 de junho de 2020, podendo, em função das consequências económicas, ser prorrogado por mais três meses.

Regime Excecional de Incentivo à Aceitação de Pagamentos com Cartões

(Decreto-Lei n.º 10-H/2020, de 26 de março)

De modo a combater a proliferação e propagação do novo coronavírus, o Governo aprovou o seguinte regime, com o objetivo de incentivar o pagamento mediante a utilização de cartões (débito e crédito), em detrimento dos meios de pagamento tradicionais, como moedas e notas.

Suspensão da Cobrança de Comissões

Fica suspensa a cobrança dos componentes fixos de qualquer comissão nas operações de pagamentos efetuados com cartão em terminais de pagamento automático, que seja devida pelas empresas/beneficiários desses pagamentos aos prestadores de serviços de pagamento.

É, no entanto, possível a cobrança de componentes variáveis das comissões, bem como outras comissões devidas pela utilização de terminais de pagamento automático.

Obrigações para as Empresas

Durante o período em que vigorar esta suspensão, os beneficiários dos pagamentos com cartão que disponibilizem terminais de pagamento automáticos não podem recusar ou limitar a aceitação de cartões para pagamento de quaisquer bens ou serviços, independentemente do valor da operação.

Responsabilidade Contraordenacional

As empresas que recusem o pagamento através de cartão de débito ou crédito ocorrem na prática de uma contraordenação, punível nos seguintes moldes:

· Caso se trate de uma pessoa coletiva, entre €3000,00 a € 44891,81;

· Caso se trate de uma pessoa singular, entre € 250,00 a € 3740,98;

É ainda possível a aplicação das seguintes sanções acessórias:

· Perda de objetos pertencentes ao infrator;

· Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

· Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

· Publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infrator.

Duração da Suspensão

O referido Decreto-Lei n.º 10-H/2020, de 26 de março, entra hoje (27 de março de 2020) em vigor e vigora até 30 de junho de 2020.

Regime Excecional de Proteção dos Créditos das Famílias e Empresas

(Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março)

O presente decreto-lei vem instituir uma medida que consiste na proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até 30 de setembro de 2020, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas, prevenindo-se eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica.

Beneficiários

Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

· Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;

· Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;

· Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; e,

o Empresas, independentemente da sua dimensão, excluindo as que integram o setor financeiro; ou

o Empresas que sejam classificadas como:

§ Microempresa: empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

§ Pequena empresa: empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros;

§ Média empresa: empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

Beneficiam igualmente das presentes medidas:

· As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente, que:

o Tenham residência em Portugal

o Estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência,

o Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

o Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;

· Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social.

Moratória

As entidades beneficiárias do presente decreto-lei beneficiam, nomeadamente, dos seguintes apoios:

· Até 30 de setembro de 2020, proibição de as instituições revogarem, ainda que parcialmente, as linhas de crédito contratadas e os empréstimos concedidos;

· Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como todos os seus elementos associados (incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito);

· Suspensão até 30 de setembro de 2020 de créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

O facto de as entidades beneficiarem da presente medida não dá origem a qualquer incumprimento contratual, designadamente, exigência de prestações vincendas através ativação de cláusulas de vencimento antecipado, ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros.

Procedimento

Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória:

· No caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário; e,

· No caso das empresas, assinada pelos seus representantes legais.

A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação junto das Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Nos 5 dias úteis posteriores à receção dos respetivos documentos, as instituições iniciam a aplicação da medida de proteção, desde que todos os requisitos se mostrem cumpridos.

Regime Excecional de Faltas Justificadas por Assistência à Família

(Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março)

Este decreto-lei vem aumentar o elenco de cenários previstos noutras medidas anteriormente anunciadas, possibilitando trabalhadores aos trabalhadores a justificação de faltas de em várias circunstâncias.

Faltas Justificadas

Segundo o presente decreto-lei consideram-se justificadas as faltas motivadas:

· Por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica e as motivadas por assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, durante o período de interrupções letivas;

· Por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação do Governo ou de autoridade de saúde;

· Para prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

· Por chamamento do respetivo corpo de bombeiros, relativamente a bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social;

As faltas praticadas pelos motivos referidos apenas implicam a perda da respetiva retribuição, não tendo qualquer outra consequência.

Não obstante a justificação de faltas, é obrigação do trabalhador, sempre que tal seja previsível, comunicar a ausência à entidade empregadora.

Marcação de Férias

Para proceder à família, nos termos indicados, os trabalhadores podem proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito, com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias

Para mais informações e para uma maior facilidade de acesso juntamos as referidas declarações de retificação.

Declaração de Retificação 13/2020

Declaração de Retificação 14/2020

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida