Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 099
LIMITAÇÃO À CIRCULAÇÃO NO PERÍODO DE PÁSCOA – MEDIDAS EXCECIONAIS – COVID-19

Exmos. Senhores Associados,

Conforme foi dado a conhecer na nossa Circular Informativa n.º 90/2020, o Decreto n.º 2-B/2020, de 02 de abril que regulamenta as medidas de execução da renovação do estado de emergência, prevê medidas específicas de limitação à circulação a vigorar durante o período de Páscoa, as quais se iniciam hoje.

LIMITAÇÃO À CIRCULAÇÃO NO PERÍODO DE PÁSCOA

O referido decreto prevê que durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, os cidadãos estão proibidos de circular para fora do concelho de residência habitual.

No entanto, é permitida a circulação fora do respetivo concelho de residência por motivo de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

O decreto prevê ainda que a referida proibição não se aplica aos seguintes cidadãos, desde que no exercício das suas funções:

· Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil;

· Às forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

· Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

No entanto, os trabalhadores que exerçam a sua atividade profissional fora do concelho de residência, durante o período de 09 a 13 de abril devem, obrigatoriamente, fazer-se acompanhar de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

Em caso de fiscalização por forças de segurança ou pela polícia municipal, os cidadãos que não cumprirem as referidas obrigações serão impedidos da deslocação para fora do concelho de residência.

Os cidadãos que não acatarem as ordens das forças de segurança ou da polícia municipal poderão ocorrer na prática do crime de desobediência, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, cujas penas poderão ser agravadas em um terço.

É importante referir que estas limitações específicas de circulação para o período da Páscoa não prejudicam outras limitações à circulação, nomeadamente, o cumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário, aplicável a qualquer cidadão, só podendo ausentar-se do seu domicílio para realização de deslocações permitidas pelo referido decreto, bem como o cumprimento do dever de confinamento obrigatório dos doentes infetados com o COVID-19, ou que estejam em vigilância ativa.

As pessoas que estejam infetadas com o COVID-19 ou que estejam em vigilância ativa, caso se ausentem dos seus domicílios, ou do local determinado para cumprimento do confinamento obrigatório, incorrem também na prática de um crime de desobediência.

Não obstante, estas pessoas podem incorrer na prática de um crime de propagação de doença, que, de acordo com as circunstâncias específicas, pode ser punível até 3 anos, até 5 anos e, nos piores casos, com pena de prisão entre 1 a 8 anos.

Importa também referir que durante o período de 09 a 13 de abril também não é permitida a realização de voos comerciais de passageiros, sem prejuízo da realização de aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida