Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 112
PUBLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS NO COMBATE AO COVID-19

Exmos. Senhores Associados,

Foram publicadas em Diário da República a Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, Lei n.º 8/2020, de 10 de abril e a Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril.

Em adição às medidas anteriormente aprovadas, os referidos diplomas legais vêm introduzir novas medidas no âmbito da situação epidemiológica causada pela COVID-19 .

Passaremos a indicar as principais alterações introduzidas bem como as principais características das medidas agora aprovadas.

Lei n.º 7/2020, de 10 de abril

Ensino Superior

As instituições de ensino superior devem assegurar o ensino à distância enquanto vigorarem as medidas restritivas quanto ao ensino empresarial.

No caso de não ser assegurado o ensino à distância, as instituições do ensino superior devem proceder ao reajustamento da propina devida pela frequência no ensino superior.

É importante referir que os apoios definidos no âmbito da ação social escolar não são prejudicados pelo regime estabelecido pela presente lei.

Serviços essenciais

Durante o estado de emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais:

  • Serviço de fornecimento de água;
  • Serviço de fornecimento de energia elétrica;
  • Serviço de fornecimento de gás natural;
  • Serviço de comunicações eletrónicas.

É no entanto permitida a suspensão do serviço de comunicações eletrónicas quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19.

É ainda concedida a possibilidade de cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem compensação ao fornecedor, aos consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior.

Em caso de existência de dívidas relativas ao fornecimento de qualquer serviço referido anteriormente, deve ser elaborado um plano de pagamento por acordo entre o fornecedor e o cliente, que deve iniciar-se no segundo mês posterior ao estado de emergência.

Impedimento de cobrança de comissões

Até 30 de junho de 2020 fica suspensa a cobrança de comissões devidas pela utilização e realização de operações de pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos, designadamente de homebanking ou de aplicações com instrumento de pagamento baseado em cartão, para os seguintes beneficiários:

  • Pessoas que estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos no contexto da epidemia por COVID-19;
  • Trabalhadores que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
  • Desempregados registados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
  • Pessoas que sejam elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
  • Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

Para beneficiar da suspensão de cobrança de comissões, o beneficiário envia ao prestador de serviços de pagamento um documento comprovativo da respetiva situação.

Equiparação das amas às creches

Para efeitos da concessão de apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem e apoio excecional à família para trabalhadores independentes, as amas registadas na segurança social são equiparadas às creches.

Resgate de Plano de Poupança Reforma

Durante o período de vigência do estado de emergência, o valor dos Planos de Poupança Reforma pode ser reembolsado até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, pelos participantes desses planos e desde que:

  • Um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos no contexto da epidemia por COVID-19;
  • Tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
  • Sejam desempregados registados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
  • Sejam elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
  • Sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

O valor do Plano Poupança Reforma a reembolsar deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso, enão prejudica o direito à dedução em IRS, desde que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.

Lei n.º 8/2020, de 10 de abril

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 2-J/2020, de 26 de março)

A presente lei vem alterar o Decreto-Lei n.º 2-J/2020, de 26 de março, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e a prorrogação ou suspensão dos créditos até 30 de setembro de 2020, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas, prevenindo-se eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica.

Introduz-se agora o dever de as instituições divulgarem e comunicarem as referidas medidas nas suas páginas de Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.

As instituições ficam também obrigadas a dar conhecimento integral de todas as medidas excecionais de apoio às linhas de crédito, bem como a prorrogação e suspensão dos pagamentos de créditos previamente à formalização de qualquer contrato de crédito sempre que este seja celebrado com uma entidade beneficiária.

Por último, a referida lei prevê também uma norma interpretativa no sentido de que são abrangidos pela presente medida os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente, bem como os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada, ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril

Ao longo de várias semanas a ARAC tem vindo a dar conhecimento, através das respetivas Circulares Informativas, da publicação de inúmeros diplomas legislativos que preveem a criação e concessão de apoios, com destaque para o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que prevê as medidas de apoio à manutenção de contratos de trabalho (Lay-off simplificado).

A concessão dos referidos apoios está dependente de vários requisitos, entre os quais se verifica, na grande maioria, a não existência de dívidas por parte das entidades candidatas perante o IEFP, I.P.

No entanto, a Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril, vem suspender a verificação do referido requisito de não existência de dívidas perante o IEFP. I.P., desde que as dívidas contraídas se reportem ao período de 01 de março de 2020 a 30 de junho de 2020.

Assim, as entidades que pretendam beneficiar dos apoios ao emprego e formação profissional em vigor que tenham constituído dívidas perante o IEFP. I.P. naquele período, podem candidatar-se às respetivas medidas, nomeadamente, ao lay-off simplificado.

Importa referir que à presente portaria foi atribuído efeito retroativo, produzindo os seus efeitos desde 01 de março de 2020 a 30 de junho de 2020.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida