Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 115
APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO – LAY-OFF SIMPLIFICADO

Exmos. Senhores Associados,

Conforme foi transmitido através da nossa Circular Informativa n.º 80/2020, no dia 26 de março foram publicadas diversas medidas excecionais no âmbito do combate aos efeitos do COVID-19.

De entre os vários diplomas publicados, destaca-se o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, por aprovar o regime de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, comummente designado por lay-off simplificado.

O lay-off simplificado caracteriza-se por consistir num apoio ao pagamento de salários dos trabalhadores em caso de encerramento total ou parcial da empresa ou do estabelecimento, sendo que os trabalhadores afetados pelo encerramento ou redução da atividade da empresa têm direito a auferir uma compensação equivalente a dois terços da retribuição normal ilíquida.

Este apoio consiste numa das mais importantes medidas de apoio às empresas, no entanto segundo declarações da ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, há vários requerimentos de concessão do referido apoio mal instruídos, levando à notificação das empresas requerentes para corrigirem os respetivos requerimentos, o que gera um atraso na sua concessão.

Segundo a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, os pedidos submetidos até ao dia 10 de abril, e cujos requerimentos contêm todos os elementos exigidos, o pagamento será efetuado nos dias 24, 28 e 30 de abril.

Em relação aos restantes apoios, a ministra declarou que o pagamento será feito durante a primeira quinzena de maio, no entanto é essencial que os respetivos requerimentos estejam devidamente instruídos, razão pela qual vimos reforçar as respetivas informações e requisitos de acesso.

Apoio Extraordinário à Manutenção dos Contratos de Trabalho

(Lay-off Simplificado)

Beneficiários

Podem beneficiar do presente apoio os empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial, mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto dos serviços da Segurança Social.

Situação de Crise Empresarial

Entende-se por situação de crise empresarial:

· O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em virtude de outra determinação legislativa ou administrativa; ou,

· Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste:

o A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, comprovadas documentalmente e da qual resulte uma redução de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;

o A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Prova de Situação de Crise Empresarial

As entidades beneficiárias de uma qualquer medida de apoio, podem ser fiscalizadas pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos alegados nos respetivos pedidos, nomeadamente, através dos seguintes documentos:

· Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;

· Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;

· Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e

· Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.

Processamento

Para beneficiar do lay-off simplificado, a empresa deve:

· Comunicar aos trabalhadores, por escrito, a decisão e a duração previsível da aplicação da medida, depois de ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, caso existam;

· Submeter ao IEFP o requerimento eletrónico ao serviço competente da segurança social, o qual enviamos em anexo;

· Remeter de imediato a informação ao IEFP, acompanhada da declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta;

· Caso a situação de crise empresarial seja provada pela declaração do empregador, deve também ser fornecido ao IEFP certidão do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial, bem como a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

· Deverão ser fornecidos outros eventuais elementos, tais como o IBAN.

Montante do Apoio Extraordinário à Manutenção de Contrato de Trabalho (lay-off simplificado)

O apoio corresponde a um apoio financeiro atribuído pela Segurança Social à empresa, por cada trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações.

Tem o valor equivalente a 70% da compensação a que o trabalhador tem direito (reiteramos que o trabalhador tem direito pelo menos a dois terços da retribuição normal ilíquida), devendo a entidade empregadora complementar a compensação do trabalhador com os restantes 30%.

Os trabalhadores objeto de suspensão ou redução de contrato de trabalho têm direito a receber dois terços da sua remuneração ilíquida com o limite mínimo de € 635,00 e o máximo de € 1.905,00.

Importa referir que o lay-off simplificado é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) ao qual acresce uma bolsa no valor de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (€ 131,64), paga pelo IEFP ao trabalhador e ao empregador em partes iguais (€ 65,82).

Proibição de Despedimento

Durante o período de lay-off simplificado, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar os contratos de trabalho de trabalhadores, através das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Outros Direitos/Apoios das Entidades Empregadoras

Outros Direitos/Apoios das Entidades Empregadoras

As entidades empregadoras em situação de crise empresarial têm também direito a:

· Plano extraordinário de formação, desde que não tenham beneficiado do apoio à manutenção dos contratos de trabalho (lay-off simplificado);

· Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;

· Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Processamento

Para beneficiar destes outros apoios a empresa deve:

· Comunicar aos trabalhadores, por escrito, a decisão e a duração previsível da aplicação da medida, depois de ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, caso existam;

· Submeter ao IEFP o requerimento eletrónico ao serviço competente da segurança social, o qual enviamos em anexo;

· Remeter de imediato a informação ao IEFP, acompanhada da declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta;

· Caso a situação de crise empresarial seja provada pela declaração do empregador, deve também ser fornecido ao IEFP certidão do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial, bem como a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

1) Plano Extraordinário de Formação

As empresas que não tenham gozado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, ou seja, que não beneficiem do lay-off simplificado, e que estejam em situação de crise empresarial podem beneficiar de um apoio destinado à formação profissional, a tempo parcial, dos trabalhadores.

O apoio a atribuir a cada trabalhador é concedido em função das horas de formação frequentadas pelo trabalhador, até 50 % da sua retribuição ilíquida, cujo limite máximo não pode ser superior à remuneração mínima mensal garantida (€ 635,00) e que tem como finalidade a implementação de um plano de formação.

2) Incentivo financeiro para apoio à normalização da atividade da empresa

As entidades empregadoras que beneficiem do apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho ou do plano extraordinário de formação têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, pago de uma só vez, e com o valor de uma remuneração mínima mensal garantida (€ 635,00) por trabalhador.

Para beneficiar do presente incentivo a entidade empregadora deve apresentar um requerimento ao IEFP, acompanhado, nomeadamente, dos seguintes documentos:

· Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;

· Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;

· Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e

· Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.

3) Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social

As entidades empregadoras que beneficiem de uma das medidas aprovadas por este decreto têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

A isenção tem a duração de um mês, podendo ser prorrogado mensalmente até ao limite de três meses, de acordo com os meses que a empresa seja beneficiária das medidas.

Esta isenção aplica-se igualmente a trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas referidas e respetivos cônjuges.

Importa esclarecer que durante este período, não obstante a isenção temporária de pagamento das contribuições, é obrigatória a entrega da declaração trimestral.

Proibição de Despedimento

À semelhança do que se sucede com o lay-off simplificado, durante o período de aplicação destas outras medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar os contratos de trabalho de trabalhadores abrangidos pelas medidas referidas, através das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida