Nº 117
Exmos. Senhores Associados,
Conforme foi informado na nossa Circular Informativa n.º 111/2020, a Direção-Geral de Saúde publicou uma orientação segundo a qual é recomendada a utilização de equipamento de proteção individual, incluindo máscaras, por não profissionais de saúde.
Efetivamente, segundo a referida orientação, as pessoas com sintomas de infeção respiratória (nomeadamente, febre, tosse ou dificuldade respiratória), as pessoas no interior de instituições de saúde, os doentes imunossuprimidos, nas deslocações esporádicas fora do domicílio, e os profissionais ou pessoas que possam contactar diretamente com suspeitos ou infetados com COVID-19, como profissionais de atendimento ao público, devem utilizar equipamento de proteção individual.
Neste âmbito vimos agora transmitir um documento informativo publicado pela República Portuguesa, pelo Serviço Nacional de Saúde, pela Direção-Geral de Saúde, pelo Infarmed, pela ASAE e pelo Instituto Português da Qualidade, relativo às máscaras destinadas à utilização no âmbito da conjuntura atual associada à pandemia de COVID-19.
Antes de tudo importa esclarecer que as máscaras que se destinam a ser envergadas por utilizadores com vista à sua proteção contra um ou mais riscos suscetíveis de ameaçar a sua saúde ou a sua segurança estão englobadas no conceito equipamento de proteção individual, sendo, portanto, a sua utilização recomendada às pessoas e nas circunstâncias acima referidas, de modo a combater a propagação e infeção do novo coronavírus.
O referido documento adota e estabelece um sistema categorização de máscaras, divido em três níveis, consoante as seguintes finalidades:
· Nível 1: Máscaras destinadas à utilização por profissionais de saúde;
· Nível 2: Máscaras destinadas à utilização por profissionais que, não sendo da saúde, estão expostos ao contacto com um elevado número de indivíduos;
· Nível 3: Máscaras destinadas à promoção da proteção de grupo (utilização por indivíduos no contexto da sua atividade profissional, utilização por indivíduos que contactam com outros indivíduos portadores de qualquer tipo de máscara e utilização nas saídas autorizadas em contexto de confinamento, nomeadamente em espaços interiores com múltiplas pessoas).
Cada categoria de máscaras deve observar as características que passamos a enunciar na seguinte tabela:
Tipo
de utilizador |
Tipo de máscara |
Qualificação Regulamentar |
Profissionais
de saúde e doentes (Nível 1) |
Semimáscara de proteção
respiratória;
De preferência com
marcação CE ou, em sua substituição, máscaras em conformidade com os
requisitos de normalização internacionais equivalentes, reconhecidos a nível
europeu;
|
Equipamento de Proteção
Individual |
Máscaras cirúrgicas Tipo
II e IIR;
Não reutilizáveis;
De preferência com
marcação CE ou, em sua substituição, máscaras em conformidade com os
requisitos de normalização internacionais equivalentes, reconhecidos a nível
europeu.
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Dispositivo Médico |
|
Profissionais
em contacto frequente com o público (Nível 2) |
Máscaras cirúrgicas tipo I;
Não reutilizáveis;
De preferência com
marcação CE ou, em sua substituição, máscaras em conformidade com os
requisitos de normalização internacionais equivalentes, reconhecidos a nível
europeu.
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Dispositivo Médico |
Máscaras alternativas para
contactos frequentes com o público, de uso único ou reutilizáveis: ·
Desempenho mínimo de filtração de 90%; ·
Respirabilidade de pelo menos 8l/min
ou no máximo 40 Pa; ·
Que permita 4 h de uso ininterrupto
sem degradação da capacidade de retenção de partículas nem da
respirabilidade; ·
Sem degradação de performance ao longo
da vida útil (número máximo de vezes que poderá ser reutilizado); ·
Desenho e construção adequados;
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Artigo Têxtil |
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Profissionais
que não estejam em teletrabalho ou população em geral para as saídas
autorizadas em contexto de confinamento (Nível 3)
|
Máscaras alternativas para
contactos pouco frequentes, de uso único ou reutilizáveis: ·
Desempenho mínimo de filtração de 70%; ·
Respirabilidade de pelo menos 8l/min
ou no máximo 40 Pa;
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Artigo Têxtil |
É importante referir que o uso de máscaras e de outros equipamentos de proteção individual não prejudica:
. O dever de higienização das mãos e de etiqueta respiratória;
· A organização e procedimentos a serem adotados, nomeadamente, por escolas e entidades empregadoras que possibilitem melhorar a proteção dos funcionários.
Para mais informações e para uma maior facilidade de acesso anexamos o referido documento informativo.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida