Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 121
MUITO IMPORTANTE – NOVAS OBRIGAÇÕES E MEDIDAS EXCECIONAIS

Exmos. Senhores Associados,

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01 de maio, que vem alterar o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.

O Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01 de maio estabelece novas obrigações e medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, pelo que passamos a enunciar as principais alterações introduzidas:

ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO

Uso de máscaras e viseiras

Prevê-se a obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:

· Na utilização de transportes coletivos de passageiros, sendo obrigatório o seu uso a partir da transposição do cais de acesso ao transporte ou, na sua falta, a partir da transposição das portas de entrada dos respetivos transportes;

· Nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

· Nos serviços e edifícios de atendimento ao público;

· Nos estabelecimentos de ensino e creches, pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.

Quem não cumprir a obrigação de uso de máscara ou viseira fica impedido de utilizar, aceder ou permanecer nos transportes coletivos de passageiros, espaços ou estabelecimentos, devendo as entidades responsáveis pelos respetivos transportes, espaços ou estabelecimentos informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigação.

É importante referir, que quem não cumprir a obrigação de uso de máscara ou viseira nos transportes coletivos de passageiros pratica uma contraordenação punível com coima entre € 120 e € 350.

Transporte coletivo de passageiros

Na utilização de transportes coletivos de passageiros terrestres, fluviais e marítimos, as entidades responsáveis pelos mesmos devem assegurar, cumulativamente:

· Uma lotação máxima não superior a 2/3 da sua capacidade;

· A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.

Prevê-se também a adoção de outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias à preservação da saúde pública, designadamente, a não disponibilização da venda de títulos de transporte a bordo, a instalação de separações físicas entre os condutores e os passageiros e a disponibilização de gel ou solução cutânea desinfetante.

Transporte em táxis e TVDE

No que toca aos transportes em táxi e em transportes individuais e remunerados de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) prevê-se que:

· Os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista;

· A ocupação máxima dos veículos não pode ultrapassar as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente;

· Deve ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas, bem como a limpeza das superfícies dos veículos.

Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho

As empresas cujo exercício da respetiva atividade seja atualmente permitido devido ao levantamento da restrição de encerramento, continuam a poder beneficiar do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho (lay-off simplificado), desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

Neste âmbito, destacamos o facto de a entidade empregadora, beneficiária do regime acima referido, não estar obrigada à não admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de postos de trabalho suscetíveis de serem assegurados por trabalhadores em situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho.

No que respeita à concessão do incentivo financeiro extraordinário à entidade empregadora para apoio à normalização da sua atividade, no valor da remuneração mínima mensal garantida (€ 635,00) por cada trabalhador, carece de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, a qual deverá regular os respetivos procedimentos, condições e termos de acesso.

Controlo de temperatura corporal

O referido decreto-lei estabelece, a título excecional e exclusivamente para o atual panorama epidémico de COVID-19, a realização de medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.

Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

Relativamente aos dados pessoais, é expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

Justificação de faltas

Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica que ateste a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade .

Validade de documentos

O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade tenha expirado após 14 de março já eram aceites até 30 de junho de 2020 nos mesmos termos em que o são os documentos válidos, no entanto estabeleceu-se agora que são também válidos os documentos que tenham expirado nos 15 dias imediatamente anteriores àquela data.

Prevê-se ainda que os referidos documentos são também válidos após 30 de junho de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

Prazos de deferimento tácito

No Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, estava prevista a suspensão dos prazos de deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares, bem como, no âmbito da avaliação de impacte ambiental, de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares.

No entanto, esta disposição foi agora revogada, pelo que a contagem dos referidos prazos para o deferimento tácito deve ser retomada.

Prazos para limpeza de terrenos

Regra geral os trabalhos de gestão de combustível de terrenos (limpeza de terrenos) devem ocorrer até ao dia 30 de abril de cada ano, no entanto prevê-se que podem ser concluídos até ao dia 31 de maio de 2020 os trabalhos de gestão de combustível relativos a:

· Terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais;

· Aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais;

· Parques de campismo, parques e polígonos industriais, plataformas de logística e aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Nesta sede, os municípios devem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, garantindo a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível até 30 de junho (ao invés de 31 de maio, como é regra geral).

Livro de reclamações em formato físico

O Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que procedeu à regulamentação da execução da segunda renovação do estado de emergência, previa que durante o período em que vigorasse o estado de emergência, estavam suspensas as obrigações de:

· Facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações em suporte físico; e,

· Envio dos originais das folhas de reclamação, no prazo de 15 dias úteis, para a respetiva entidade.

O prazo supra referido é agora alargado para o período de tempo em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19.

Chamamos a atenção de que, aquando da cessação da suspensão dos prazos acima referidos, as entidades devem cumprir as respetivas obrigações.

Plano de contingência

Conforme já tinha sido informado na nossa Circular Informativa n.º 063/2020, nos termos dos artigos 127º e 281º do Código do Trabalho e no artigo 15º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, incumbe à entidade empregadora assegurar as devidas condições de segurança e saúde necessárias à prestação de trabalho, tendo a ARAC alertado para a necessidade de elaboração de um plano de contingência.

O referido Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01 de maio, vem agora prever que as empresas devem elaborar um plano de contingência adequado ao local de trabalho, de acordo com as orientações da Direção-Geral de Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.

Para mais informações relativamente a este tema transcrevemos abaixo a nossa Circular Informativa n.º 063/2020.

CIRCULAR INFORMATIVA N.º 063/2020



Conforme foi transmitido na nossa Circular Informativa n.º 056/2020, segundo a Orientação n.º 006/2020, da Direção Geral de Saúde, as empresas devem definir um plano de contingência relativo aos procedimentos de prevenção e combate da propagação do COVID-19.

Nos termos dos artigos 127º e 281º do Código do Trabalho e no artigo 15º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, é obrigação do empregador assegurar aos trabalhadores as devidas condições de segurança e saúde no trabalho, sob pena da prática de uma contraordenação.

A ARAC no constante esforço de auxiliar os seus Associados, e ciente da dificuldade na elaboração do referido plano de contingência, vem agora divulgar uma minuta do plano de contingência.

A referida minuta de Plano de Contingência foi elaborada de acordo com a Orientação 006/2020, da Direção Geral de Saúde e estipula diversas medidas de prevenção e de segurança que devem ser cumpridas, nomeadamente, define o que se entende por caso suspeito de infeção por COVID-19, estipula os procedimentos gerais de prevenção, os procedimentos de reação perante um caso suspeito, os procedimentos de vigilância de contactos próximos, bem como outros deveres da empresa e dos seus trabalhadores e colaboradores.

No âmbito do Plano de Contingência deve ser definida uma ou várias áreas de isolamento que devem ser identificadas conforme o anexo V do Plano de Contingência, as quais devem possuir:

  • Ventilação natural ou ventilação mecânica;
  • Revestimentos lisos e laváveis (ex. não deve possuir tapetes, alcatifa ou cortinados);
  • Telefone;
  • Cadeira ou marquesa;
  • Kit de isolamento (identificado conforme o anexo VI do Plano de Contingência), o qual deve conter garrafa de água, alimentos não perecíveis, máscaras cirúrgicas, luvas descartáveis, termómetro;
  • Contentor de resíduos (com abertura não manual e saco de plástico);
  • Solução antisséptica com teor mínimo de álcool de 70% (disponível no interior e à entrada desta área);
  • Toalhetes de papel;

É importante referir que o Plano de Contingência deve ser devidamente analisado, transmitido e esclarecido a todos os trabalhadores e colaboradores da empresa.

Enviamos em anexo a referida minuta de Plano de Contingência e os respetivos anexos, que tem caráter meramente informativo, devendo, se necessário, ser adaptada às necessidades de cada empresa.

Para mais informações, e para uma maior facilidade de acesso juntamos o referido Decreto-Lei n.º 20/2020, bem como a referida minuta de Plano de Contingência e os respetivos anexos.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida