Nº 134
Exmos. Senhores Associados,
Numa altura crucial, em que estão a ser levantadas progressivamente as medidas restritivas impostas no âmbito da atual conjuntura associada à epidemia de COVID-19, e em que estão a ser levados a cabo os preparativos para o regresso dos trabalhadores aos respetivos locais de trabalho, importa assegurar as condições necessárias de segurança e proteção dos trabalhadores.
Conforme foi transmitido através de várias circulares informativas, nos termos dos artigos 127º e 281º do Código do Trabalho e no artigo 15º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, é obrigação das entidades empregadoras assegurar aos trabalhadores as devidas condições de segurança e saúde no trabalho, sob pena da prática de contraordenação.
Neste sentido, a ARAC vem divulgar as recomendações publicadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho, relativamente à adaptação dos locais de trabalho e das medidas de proteção dos trabalhadores, de forma a facilitar a tarefa das empresas na adoção destas medidas.
ADAPTAÇÃO DOS LOCAIS DE TRABALHO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES
(Recomendações da Autoridade para as Condições do Trabalho)
Precauções antes do regresso ao trabalho presencial
1. Se algum trabalhador tiver algum sintoma associado à COVID-19 não deve regressar ao seu local de trabalho sem antes confirmar de que o pode fazer sem causar perigo a si e aos restantes trabalhadores, devendo para o efeito contactar a linha SNS 24 (808 24 24 24) e obter a respetiva confirmação.
Relembramos que, entre outros, constituem sintomas de infeção por COVID-19:
a. Tosse;
b. Febre;
c. Dores musculares;
d. Dificuldade respiratória;
2. Em caso de contacto próximo com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, os trabalhadores não devem regressar ao seu local de trabalho sem antes contactar a linha SNS 24 (808 24 24 24) para obter as devidas orientações.
3. Caso algum trabalhador esteja sujeito a um dever especial de proteção, deve, preferencialmente, realizar as suas tarefas remotamente (teletrabalho).
Recordamos que estão sujeitos ao especial dever de proteção:
a. Pessoas com 65 ou mais anos;
b. Pessoas portadoras de doenças crónicas pré-existentes (exemplo: doenças cardiovasculares, diabetes, doença crónica respiratória, hipertensão, doença oncológica);
c. Pessoas com sistema imunitário comprometido (exemplo: doentes que façam tratamentos de quimioterapia, tratamentos para doenças autoimunes, infetados com VIH/sida);
Segurança e saúde no local de trabalho
1. Sempre que possível deve ser mantido o regime de teletrabalho, apenas devendo regressar ao local de trabalho os trabalhadores considerados como necessários ao trabalho presencial, devendo neste caso ser adotadas medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores;
2. Adoção de um plano de contingência, o qual deve ser amplamente divulgado e, se necessário, explicado;
3. A entidade empregadora deve promover a disponibilização de dispensadores de sabonete líquido e papel para limpeza das mãos, soluções alcoólicas, bem como produtos adequados para limpeza e desinfeção do posto de trabalho. Devendo os trabalhadores lavar as mãos logo que chegam ao local de trabalho, imediatamente antes de saírem e ainda com frequência e sempre que contactarem com outros trabalhadores, clientes e/ou fornecedores, bem como equipamentos de uso partilhado (por exemplo, fotocopiadoras, telefones, ferramentas ou outros utensílios);
4. A entidade empregadora deve assegurar uma boa ventilação e limpeza dos locais de trabalho, promovendo o reforço da ventilação natural, o reforço da manutenção e limpeza dos sistemas de ventilação e ar condicionado e a limpeza frequente, em especial, de mesas de trabalho, maçanetas e outras superfícies cujo contacto com pessoas é comum;
5. Promoção do distanciamento físico entre trabalhadores: o empregador deve assegurar, sempre que necessário e possível, a alteração da disposição dos postos de trabalho de maneira a assegurar a redução de contacto pessoal e o necessário distanciamento físico, o qual não deve ser inferior a um metro ou a dois metros caso se trate de ambientes fechados;
6. Quando não seja possível manter o distanciamento físico entre trabalhadores, deve, se possível, ser criada uma barreira física entre os trabalhadores ou, caso tal não seja possível, deve ser fornecido equipamento de proteção individual aos trabalhadores;
7. Na utilização de meios de acesso comuns (escadas, elevadores, portas, vestiários e instalações sanitárias) e nos espaços de aglomeração de pessoas (refeitórios, elevadores, entradas) devem ser criados meios que permitam garantir uma distância de segurança, nomeadamente, através de marcações no pavimento;
8. Devem ser adotadas medidas para eliminar ou minimizar o contacto físico entre os trabalhadores e os clientes e/ou fornecedores ou, se tal não for possível, devem ser adotadas medidas de proteção alternativas como, por exemplo, a colocação de divisórias entre os postos de trabalho e os locais frequentados pelo público, bem como a limitação da capacidade máxima dos espaços de forma a observar as regras de distanciamento físico;
9. As entidades empregadoras devem assegurar que os trabalhadores têm acesso a equipamentos de proteção individual (EPI) adequados aos riscos profissionais e às funções que desempenham, devendo estar acessíveis a todos as respetivas instruções de utilização e higienização dos referidos EPI;
10.A utilização e higienização dos equipamentos de proteção deve observar os seguintes aspetos:
a. O EPI é intransmissível, não devendo ser partilhado;
b. Caso se trate de EPI reutilizáveis, estes devem ser guardados em separado do vestuário do dia-a-dia;
c. Sendo EPI descartáveis devem ser colocados, depois de utilizados, num compartimento à parte, em saco devidamente fechado e colocados no lixo comum;
d. Se a utilização dos EPI ocorreu em situações de contacto com casos confirmados de COVID-19, todos os EPI descartáveis devem ser colocados em pelo menos, dois sacos de plástico próprios, que devem ser cheios até 2/3 da sua capacidade, ser bem fechados e colocados no lixo comum;
Viagens de trabalho, trabalho prestado em veículos e deslocações de e para o trabalho
1. Devem ser evitadas as viagens de trabalho não essenciais;
2. Caso tenha de ser realizada alguma viagem, a lotação dos veículos deve ser reduzida, de forma a observar o distanciamento físico necessário, e devem ser utilizados os devidos EPI;
3. Nas deslocações de e para o trabalho deve, na medida do possível, evitar-se o ajuntamento de pessoas, devendo ser priorizado os meios de transporte individual;
4. Os trabalhadores devem ser incentivados a evitar a utilização de transportes coletivos nas horas de maior afluência;
Adaptação ao teletrabalho
1. O empregador deve disponibilizar, na medida do necessário, o equipamento para a prestação de trabalho, assegurando que o trabalhador tem acesso ao equipamento habitualmente utilizado no local de trabalho (por exemplo, computador ou outro equipamento informático) bem como a informação e formação necessárias ao desenvolvimento das suas tarefas em teletrabalho;
2. O empregador deve também garantir a instalação de software necessário para a realização de contactos, assegurando também formação adequada para uso desses softwares;
3. Deve ser facultada informação e apoio para a instalação do posto de teletrabalho, nomeadamente do ponto de vista ergonómico;
4. Deve ser assegurada, sempre que possível, formação e/ou informação específica sobre os riscos associados ao teletrabalho;
5. Os trabalhadores devem ainda ser incentivados a fazer intervalos regulares ou pausas, por exemplo, a cada 30 minutos, para se levantarem, moverem e, se possível, fazerem alguns exercícios;
6. É importante que exista uma boa comunicação a todos os níveis, incluindo comunicação regular e informação com os colegas, comunicação entre trabalhadores, colegas e chefias;
7. Devem ser definidos e adaptados os planos de trabalho, bem como estabelecidos objetivos e metas a atingir, o quais constituem elementos fundamentais para garantir um melhor planeamento do trabalho e uma melhor gestão do tempo;
8. Deve ter-se em consideração a flexibilidade de horários e a distribuição de tarefas tendo em consideração as necessidades do trabalhador em regime de teletrabalho (exemplo: filhos pequenos em casa, outras pessoas que coabitem com o trabalhador e que necessitem de cuidados especiais, tais como: idosos, doentes, pessoas em isolamento profilático).
Para mais informações e para uma maior facilidade de acesso disponibilizamos as recomendações divulgadas pelas ACT.
RecomendaçõesPara qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida