Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 134
RECOMENDAÇÕES DE ADAPTAÇÃO DOS LOCAIS DE TRABALHO E DE PROTEÇÃO DE TRABALHADORES

Exmos. Senhores Associados,

Numa altura crucial, em que estão a ser levantadas progressivamente as medidas restritivas impostas no âmbito da atual conjuntura associada à epidemia de COVID-19, e em que estão a ser levados a cabo os preparativos para o regresso dos trabalhadores aos respetivos locais de trabalho, importa assegurar as condições necessárias de segurança e proteção dos trabalhadores.

Conforme foi transmitido através de várias circulares informativas, nos termos dos artigos 127º e 281º do Código do Trabalho e no artigo 15º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, é obrigação das entidades empregadoras assegurar aos trabalhadores as devidas condições de segurança e saúde no trabalho, sob pena da prática de contraordenação.

Neste sentido, a ARAC vem divulgar as recomendações publicadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho, relativamente à adaptação dos locais de trabalho e das medidas de proteção dos trabalhadores, de forma a facilitar a tarefa das empresas na adoção destas medidas.

ADAPTAÇÃO DOS LOCAIS DE TRABALHO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES

(Recomendações da Autoridade para as Condições do Trabalho)


Precauções antes do regresso ao trabalho presencial

1. Se algum trabalhador tiver algum sintoma associado à COVID-19 não deve regressar ao seu local de trabalho sem antes confirmar de que o pode fazer sem causar perigo a si e aos restantes trabalhadores, devendo para o efeito contactar a linha SNS 24 (808 24 24 24) e obter a respetiva confirmação.

Relembramos que, entre outros, constituem sintomas de infeção por COVID-19:

a. Tosse;

b. Febre;

c. Dores musculares;

d. Dificuldade respiratória;

2. Em caso de contacto próximo com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, os trabalhadores não devem regressar ao seu local de trabalho sem antes contactar a linha SNS 24 (808 24 24 24) para obter as devidas orientações.

3. Caso algum trabalhador esteja sujeito a um dever especial de proteção, deve, preferencialmente, realizar as suas tarefas remotamente (teletrabalho).

Recordamos que estão sujeitos ao especial dever de proteção:

a. Pessoas com 65 ou mais anos;

b. Pessoas portadoras de doenças crónicas pré-existentes (exemplo: doenças cardiovasculares, diabetes, doença crónica respiratória, hipertensão, doença oncológica);

c. Pessoas com sistema imunitário comprometido (exemplo: doentes que façam tratamentos de quimioterapia, tratamentos para doenças autoimunes, infetados com VIH/sida);

Segurança e saúde no local de trabalho

1. Sempre que possível deve ser mantido o regime de teletrabalho, apenas devendo regressar ao local de trabalho os trabalhadores considerados como necessários ao trabalho presencial, devendo neste caso ser adotadas medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores;

2. Adoção de um plano de contingência, o qual deve ser amplamente divulgado e, se necessário, explicado;

3. A entidade empregadora deve promover a disponibilização de dispensadores de sabonete líquido e papel para limpeza das mãos, soluções alcoólicas, bem como produtos adequados para limpeza e desinfeção do posto de trabalho. Devendo os trabalhadores lavar as mãos logo que chegam ao local de trabalho, imediatamente antes de saírem e ainda com frequência e sempre que contactarem com outros trabalhadores, clientes e/ou fornecedores, bem como equipamentos de uso partilhado (por exemplo, fotocopiadoras, telefones, ferramentas ou outros utensílios);

4. A entidade empregadora deve assegurar uma boa ventilação e limpeza dos locais de trabalho, promovendo o reforço da ventilação natural, o reforço da manutenção e limpeza dos sistemas de ventilação e ar condicionado e a limpeza frequente, em especial, de mesas de trabalho, maçanetas e outras superfícies cujo contacto com pessoas é comum;

5. Promoção do distanciamento físico entre trabalhadores: o empregador deve assegurar, sempre que necessário e possível, a alteração da disposição dos postos de trabalho de maneira a assegurar a redução de contacto pessoal e o necessário distanciamento físico, o qual não deve ser inferior a um metro ou a dois metros caso se trate de ambientes fechados;

6. Quando não seja possível manter o distanciamento físico entre trabalhadores, deve, se possível, ser criada uma barreira física entre os trabalhadores ou, caso tal não seja possível, deve ser fornecido equipamento de proteção individual aos trabalhadores;

7. Na utilização de meios de acesso comuns (escadas, elevadores, portas, vestiários e instalações sanitárias) e nos espaços de aglomeração de pessoas (refeitórios, elevadores, entradas) devem ser criados meios que permitam garantir uma distância de segurança, nomeadamente, através de marcações no pavimento;

8. Devem ser adotadas medidas para eliminar ou minimizar o contacto físico entre os trabalhadores e os clientes e/ou fornecedores ou, se tal não for possível, devem ser adotadas medidas de proteção alternativas como, por exemplo, a colocação de divisórias entre os postos de trabalho e os locais frequentados pelo público, bem como a limitação da capacidade máxima dos espaços de forma a observar as regras de distanciamento físico;

9. As entidades empregadoras devem assegurar que os trabalhadores têm acesso a equipamentos de proteção individual (EPI) adequados aos riscos profissionais e às funções que desempenham, devendo estar acessíveis a todos as respetivas instruções de utilização e higienização dos referidos EPI;

10.A utilização e higienização dos equipamentos de proteção deve observar os seguintes aspetos:

a. O EPI é intransmissível, não devendo ser partilhado;

b. Caso se trate de EPI reutilizáveis, estes devem ser guardados em separado do vestuário do dia-a-dia;

c. Sendo EPI descartáveis devem ser colocados, depois de utilizados, num compartimento à parte, em saco devidamente fechado e colocados no lixo comum;

d. Se a utilização dos EPI ocorreu em situações de contacto com casos confirmados de COVID-19, todos os EPI descartáveis devem ser colocados em pelo menos, dois sacos de plástico próprios, que devem ser cheios até 2/3 da sua capacidade, ser bem fechados e colocados no lixo comum;

Viagens de trabalho, trabalho prestado em veículos e deslocações de e para o trabalho

1. Devem ser evitadas as viagens de trabalho não essenciais;

2. Caso tenha de ser realizada alguma viagem, a lotação dos veículos deve ser reduzida, de forma a observar o distanciamento físico necessário, e devem ser utilizados os devidos EPI;

3. Nas deslocações de e para o trabalho deve, na medida do possível, evitar-se o ajuntamento de pessoas, devendo ser priorizado os meios de transporte individual;

4. Os trabalhadores devem ser incentivados a evitar a utilização de transportes coletivos nas horas de maior afluência;

Adaptação ao teletrabalho

1. O empregador deve disponibilizar, na medida do necessário, o equipamento para a prestação de trabalho, assegurando que o trabalhador tem acesso ao equipamento habitualmente utilizado no local de trabalho (por exemplo, computador ou outro equipamento informático) bem como a informação e formação necessárias ao desenvolvimento das suas tarefas em teletrabalho;

2. O empregador deve também garantir a instalação de software necessário para a realização de contactos, assegurando também formação adequada para uso desses softwares;

3. Deve ser facultada informação e apoio para a instalação do posto de teletrabalho, nomeadamente do ponto de vista ergonómico;

4. Deve ser assegurada, sempre que possível, formação e/ou informação específica sobre os riscos associados ao teletrabalho;

5. Os trabalhadores devem ainda ser incentivados a fazer intervalos regulares ou pausas, por exemplo, a cada 30 minutos, para se levantarem, moverem e, se possível, fazerem alguns exercícios;

6. É importante que exista uma boa comunicação a todos os níveis, incluindo comunicação regular e informação com os colegas, comunicação entre trabalhadores, colegas e chefias;

7. Devem ser definidos e adaptados os planos de trabalho, bem como estabelecidos objetivos e metas a atingir, o quais constituem elementos fundamentais para garantir um melhor planeamento do trabalho e uma melhor gestão do tempo;

8. Deve ter-se em consideração a flexibilidade de horários e a distribuição de tarefas tendo em consideração as necessidades do trabalhador em regime de teletrabalho (exemplo: filhos pequenos em casa, outras pessoas que coabitem com o trabalhador e que necessitem de cuidados especiais, tais como: idosos, doentes, pessoas em isolamento profilático).

Para mais informações e para uma maior facilidade de acesso disponibilizamos as recomendações divulgadas pelas ACT.

Recomendações

Recomendações ACT

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC através dos emails: arac@arac.pt, jr.almeida@arac.pt, helder.rodrigues@arac.pt e sandra.margarida@arac.pt, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral


Joaquim Robalo de Almeida