Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 141
NOVO ENVIO - RENOVAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE

Exmos. Senhores Associados,

No dia 30 de abril foi declarada a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que se caracteriza por introduzir um sistema de levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, possibilitando o regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mantendo, no entanto, medidas indispensáveis à contenção da infeção.

Foi publicado em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, que declarou a prorrogação da declaração da situação de calamidade.

Passaremos agora a enunciar as principais medidas aprovadas na referida Resolução do Conselho de Ministros, adiantando desde já que o regime do aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) não sofreu qualquer alteração.

Renovação do estado de calamidade

A situação de calamidade foi originalmente declarada em todo território nacional no dia 03 de maio de 2020 até ao dia 17 de maio de 2020.

Segundo a referida resolução do conselho de ministros, o estado de calamidade é agora prorrogado até às 23:59h do dia 31 de maio de 2020, sem prejuízo da sua prorrogação ou modificação, na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar, podendo ser decretado o recuo das medidas previstas na presente resolução e a implementação de medidas mais restritivas.

Fruição de momentos ao ar livre

Passam a ser autorizadas as seguintes deslocações:

· Deslocações para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, designadamente em parques, nas marginais, em calçadões, nas praias, para banhos ou similares;

· Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

· Deslocações a bibliotecas, arquivos, museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, bem como a espaços verdes e ao ar livre nestes equipamentos culturais;

· Deslocações para a prática de caça;

Teletrabalho e organização do trabalho

Continua a prever-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

No entanto, acrescenta-se agora que, nas funções em que não seja possível a adoção do teletrabalho, devem ser estabelecidas escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída, dentro dos limites previstos na lei ou em regulamentação laboral aplicável ao respetivo trabalhador.

Estabelecimentos comerciais

É alargado o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em funcionamento aos:

· Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços até 400 m2 e que disponham de entrada direta da rua;

· Estabelecimentos que disponham de uma área superior a 400 m2, quando o respetivo funcionamento tenha sido autorizado pelo município territorialmente competente e desde que garantidas as demais regras e exigências legais;

· Estabelecimentos que, ainda que disponham de uma área superior a 400 m2, restrinjam a área de venda ou de prestação de serviços até ao máximo daquele valor (400 m2).

Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

Mantém-se as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico em todos os locais cujo funcionamento é permitido, devendo ser observadas as seguintes regras:

· A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, no entanto exceciona-se agora desta regra os estabelecimentos de prestação de serviços;

· A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;

· A garantia de que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;

· Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

· Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;

· Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;

Regras de higiene

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades devem observar as seguintes regras de higiene:

· A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;

· Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

· Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

· Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos, bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

· Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;

· Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

· Disponibilizar soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço;

· Disponibilizar soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

Aluguer de Veículos Sem Condutor

As atividades de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) e de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) não sofreram qualquer alteração face ao regime previsto anteriormente.

Assim, no que toca à atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), é possível o seu exercício nas seguintes hipóteses:

· Para as deslocações excecionalmente autorizadas;

· Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas;

· Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;

· Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Relativamente à atividade de rent-a-cargo, o seu exercício não se encontra sujeito a limitações, sendo, portanto, livre o exercício desta atividade.

Restauração e similares

Passa a ser permitido o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares desde que:

· Observem as instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;

· A ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50% da respetiva capacidade;

· A partir das 23:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;

· Recorram a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.

É também permitida a ocupação/serviço em esplanadas, desde que respeitadas as orientações da DGS para o setor da restauração.

Parques de campismo e caravanismo e áreas de serviço de autocaravanas

Passa a ser admitido que as entidades exploradoras de parques de campismo e caravanismo, e as entidades exploradoras de áreas de serviço de autocaravanas assegurem que a capacidade máxima de acampamento é de 2/3 da área legalmente fixada.

Serviços públicos

Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação e, no que toca às Lojas de Cidadão, estas continuam encerradas, no entanto estabelece-se a possibilidade de aceitarem marcações para atendimento presencial a realizar após 1 de junho de 2020, mantendo-se o atendimento presencial por marcação nas Lojas de Cidadão apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

É permitido o funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que:

· Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória;

· Garantam que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;

· Assegurem, sempre que possível:

o A criação de um sentido único de visita;

o A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;

o A eliminação ou, se não for possível, redução do cruzamento de visitantes;

· Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;

· No caso de visitas de grupo, recorram, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;

· Sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;

· Privilegiem a realização de transações por terminais de pagamento automático;

Visitas a utentes de estruturas residenciais

São permitidas visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, desde que sejam observadas as regras definidas pela DGS.

Para mais informações, e para uma maior facilidade de acesso juntamos a referida Resolução do Conselho de Ministros.

Resolução do Conselho de Ministros

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida