Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 147
MUITO IMPORTANTE – SEGUNDA RENOVAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE

Exmos. Senhores Associados,

No dia 30 de abril foi declarada a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que se caracteriza por introduzir um sistema de levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência, possibilitando o regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mantendo, no entanto, medidas indispensáveis à contenção da infeção.

No dia 17 de maio foi publicado em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, que declarou a primeira prorrogação da declaração da situação de calamidade, a qual vigorou até ao dia de ontem (31 de maio de 2020).

Neste âmbito, no dia 29 de maio foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, que prevê a segunda prorrogação do estado de calamidade.

A referida resolução destaca-se ainda pelo levantamento das restrições impostas durante o estado de emergência ao setor do aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), sendo, portanto, livre o exercício desta atividade.

Esta segunda prorrogação do estado de calamidade destaca-se por regulamentar a terceira e última fase de levantamento de restrições impostas ao longo do estado de emergência, sem prejuízo da manutenção de restrições consideradas indispensáveis, e da manutenção de restrições específicas para a área metropolitana de Lisboa, justificada no aumento de surtos aí localizados.

Passamos a enunciar as principais medidas aprovadas na referida Resolução do Conselho de Ministros:

Renovação do estado de calamidade

A situação de calamidade foi originalmente declarada em todo território nacional no dia 03 de maio de 2020 até ao dia 17 de maio de 2020, tendo sido objeto de uma primeira prorrogação até ao fim do dia 31 de maio de 2020.

Segundo a referida resolução do conselho de ministros, o estado de calamidade é agora prorrogado pela segunda vez até às 23:59h do dia 14 de junho de 2020, sem prejuízo da sua prorrogação ou modificação, na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar, podendo ser decretado o recuo das medidas previstas na presente resolução e a implementação de medidas mais restritivas.

Confinamento obrigatório

Conforme referido, mantêm-se algumas medidas restritivas indispensáveis à contenção da COVID-19, com principal destaque para o confinamento obrigatório das pessoas infetadas com COVID-19 ou em vigilância ativa, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde.

Proibição de aglomeração de pessoas

Até agora era proibida as concentrações superiores a 10 pessoas em espaços públicos, salvo se estas pertencessem ao mesmo agregado familiar.

Permite-se agora a concentração, em espaços públicos, até ao máximo de 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Na Área Metropolitana de Lisboa mantém-se o regime anterior, sendo permitido a concentração até ao máximo de 10 pessoas.

Dever cívico de recolhimento obrigatório

Foi revogado o dever cívico de recolhimento obrigatório, que obrigava à permanência no respetivo domicílio, exceto para a realização de deslocações que fossem legalmente permitidas.

Limitações especiais para a Área Metropolitana de Lisboa

Conforme referido anteriormente, na Área Metropolitana de Lisboa impõe-se limitações especiais no acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública encontram-se limitadas a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 400 m2, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior, e as respetivas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, exceto:

· Os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, que regulamenta a primeira renovação do estado de calamidade, independentemente da respetiva área;

· Os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;

· Os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;

· Os estabelecimentos que disponham de uma área superior a 400 m2, quando o respetivo funcionamento tenha sido autorizado pelo município territorialmente competente e desde que garantidas as demais regras e exigências previstas no presente regime;

· Os estabelecimentos que, ainda que disponham de uma área superior a 400 m2, restrinjam a área de venda ou de prestação de serviços a uma área não superior àquele valor.

Na Área Metropolitana de Lisboa, os veículos (que não sejam transportes públicos) com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular com dois terços da sua capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, devendo, em ambas as situações, os ocupantes usar máscara ou viseira.

Teletrabalho

Prevê-se a obrigação de a entidade empregadora proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Não obstante, o regime de teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral, e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

· O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, designadamente, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal;

· O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

· O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas (sendo que, nesta situação, a adoção de teletrabalho é obrigatória apenas em relação a um dos progenitores);

· Quando os espaços físicos do local de trabalho habitual e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria.

Organização do trabalho

Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.

Serviços públicos

Os serviços mantêm o atendimento presencial por marcação e a continuidade da prestação de serviços através dos meios digitais, prevendo-se também a abertura das Lojas de Cidadão, exceto na Área Metropolitana de Lisboa.

Parques de campismo e caravanismo e áreas de serviço de autocaravanas

Os parques de campismo e caravanismo e áreas de serviço de autocaravanas deixam de estar vinculadas a limites de lotação.

Realização de eventos

Prevê-se a proibição de realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, exceto em relação aos seguintes eventos:

· Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

· Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;

· Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente, salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

Eventos de natureza cultural

É permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:

· Sejam observadas as respetivas regras de ocupação e de higiene;

· Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos, em cumprimento das seguintes orientações:

o Os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo entre espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;

o No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

· Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto deve observar as seguintes orientações:

o Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de um metro e meio;

o No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

  • Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;

· Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;

· Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;

· Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;

· Sejam observadas outras regras definidas pela DGS.

Restauração

Os estabelecimentos de restauração e similares, deixam de ter restrições à sua ocupação, desde que sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio, sem prejuízo de manterem a necessidade de observância de todas as orientações de higiene e sanitária da DGS.

Atividade física e desportiva

Permite-se a realização da prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais, ou de modalidades coletivas por atletas federados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.

As competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a 1ª Liga de Futebol Profissional apenas podem ser realizadas ao ar livre sem público.

Também a prática de atividade física e desportiva ao ar livre ou em ginásios e academias pode ser realizada desde que sejam respeitadas as orientações definidas pela DGS.

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares

É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:

· Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória;

· Possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;

· Privilegiem a realização de transações por terminais de pagamento automático;

· Não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

Estabelecimentos de cuidados pessoais e estética

Desde que observadas as regras definidas pela DGS, permite-se o funcionamento de:

· Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;

· Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;

· Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.

Abertura de instalações e estabelecimentos

Na presente resolução deixa de constar da lista de instalações e estabelecimentos cujo o exercício da atividade é proibido, permitindo-se a abertura de:

· Circos;

· Locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;

· Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;

· Eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre;

· Atividades desportivas destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados;

· Pavilhões ou recintos fechados destinados à prática de desportos individuais sem contacto;

· Campos de tiro fechados;

· Courts de ténis, padel e similares fechados;

· Piscinas cobertas ou descobertas;

· Circuitos permanentes fechados de motas, automóveis e similares;

· Velódromos fechados;

· Hipódromos e pistas similares fechadas;

· Pavilhões polidesportivos;

· Ginásios e academias;

· Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas;

· Provas e exibições náuticas;

· Provas e exibições aeronáuticas;

· Casinos;

· Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

· Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais;

· Bares de hotel;

· Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, desde que integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes;

· Serviços de tatuagem e similares.

Para mais informações, e para uma maior facilidade de acesso juntamos a referida Resolução do Conselho de Ministros.

Resolução n.º 40-A/2020

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida