Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 158
MUITO IMPORTANTE – MEDIDAS RESTRITIVAS ESPECIAIS PARA A ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA

Exmos. Senhores Associados,

No dia 30 de abril, através da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, foi declarada a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que se caracteriza por introduzir um sistema de levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência, possibilitando o regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mantendo, no entanto, medidas indispensáveis à contenção da infeção.

Conforme temos vindo a informar, a situação de calamidade foi prorrogada por três vezes, caracterizando-se as diversas prorrogações por determinarem regimes cada vez menos restritivos.

No entanto, no dia de hoje (22 de junho de 2020) foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, que vem decretar o recuo de algumas medidas aplicadas e a implementação de outras mais restritivas na Área Metropolitana de Lisboa, as quais passamos a enunciar:

Horário de encerramento de estabelecimentos

Em primeiro lugar, destacamos a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerrarem às 20:00h.

Assim, enquanto prestadores de serviços, os estabelecimentos das empresas de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo) devem também encerrar a sua atividade até às 20:00h.

Não obstante o exposto, tendo sido identificadas algumas questões sobre a aplicabilidade desta obrigação às rent-a-car, a ARAC irá requerer esclarecimentos às respetivas entidades governamentais, no sentido de confirmar, ou não, o seu âmbito de aplicação às empresas rent-a-car.

Assim que forem obtidas informações adicionais, serão as mesmas divulgadas e comunicadas a todos os Associados.

Exceções à hora de encerramento

Estão excecionados do cumprimento da obrigação de encerramento até às 20:00h, os estabelecimentos de:

· Restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;

· Restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade.

Proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas

É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa, sendo também proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

Restrições relativas às pessoas

Na Área Metropolitana de Lisboa, o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública, encontram-se limitados a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Penalização pelo incumprimento das presentes medidas

O não cumprimento das medidas excecionais acima referidas, previstas para a Área Metropolitana de Lisboa, pode constituir a prática de crime de desobediência.

Entrada em vigor

Importa referir que a referida resolução entrará em vigor amanhã (23 de junho de 2020), momento a partir do qual será obrigatório a observância e cumprimento das referidas medidas excecionais previstas para a Área Metropolitana de Lisboa.

Para mais informações, e para uma maior facilidade de acesso juntamos a referida Resolução do Conselho de Ministros.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida