Nº 158
Exmos. Senhores Associados,
No dia 30 de abril, através da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, foi declarada a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que se caracteriza por introduzir um sistema de levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência, possibilitando o regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mantendo, no entanto, medidas indispensáveis à contenção da infeção.
Conforme temos vindo a informar, a situação de calamidade foi prorrogada por três vezes, caracterizando-se as diversas prorrogações por determinarem regimes cada vez menos restritivos.
No entanto, no dia de hoje (22 de junho de 2020) foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, que vem decretar o recuo de algumas medidas aplicadas e a implementação de outras mais restritivas na Área Metropolitana de Lisboa, as quais passamos a enunciar:
Horário de encerramento de estabelecimentos
Em
primeiro lugar, destacamos a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos de
comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em
conjuntos comerciais,
encerrarem às 20:00h.
Assim, enquanto prestadores de serviços, os estabelecimentos das empresas de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo) devem também encerrar a sua atividade até às 20:00h.
Não obstante o exposto, tendo sido identificadas algumas questões sobre a aplicabilidade desta obrigação às rent-a-car, a ARAC irá requerer esclarecimentos às respetivas entidades governamentais, no sentido de confirmar, ou não, o seu âmbito de aplicação às empresas rent-a-car.
Assim que forem obtidas informações adicionais, serão as mesmas divulgadas e comunicadas a todos os Associados.
Exceções à hora de encerramento
Estão excecionados do cumprimento da obrigação de encerramento até às 20:00h, os estabelecimentos de:
· Restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
· Restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade.
Proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas
É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa, sendo também proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
Restrições relativas às pessoas
Na Área Metropolitana de Lisboa, o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública, encontram-se limitados a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
Penalização pelo incumprimento das presentes medidas
O não cumprimento das medidas excecionais acima referidas, previstas para a Área Metropolitana de Lisboa, pode constituir a prática de crime de desobediência.
Entrada em vigor
Importa referir que a referida resolução entrará em vigor amanhã (23 de junho de 2020), momento a partir do qual será obrigatório a observância e cumprimento das referidas medidas excecionais previstas para a Área Metropolitana de Lisboa.
Para mais informações, e para uma maior facilidade de acesso juntamos a referida Resolução do Conselho de Ministros.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida