Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 171
MUITO IMPORTANTE – ALTERAÇÃO AO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE RENT-A-CAR E RENT-A-CARGO

Exmos. Senhores Associados,

Conforme foi divulgado através da Circular Informativa n.º 158/2020, no dia 22 de junho foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, veio determinar a implementação de medidas mais restritivas na Área Metropolitana de Lisboa.

Uma das principais medidas aprovadas pela referida resolução veio estabelecer a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerrarem às 20:00h.

E, enquanto prestadores de serviços, os estabelecimentos das empresas de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo) deviam também encerrar a sua atividade até às 20:00h.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, que declarou a situação de calamidade, contingência e alerta, manteve a referida obrigação, conforme foi transmitido na Circular Informativa n.º 159/2020.

De acordo com o divulgado, tendo sido identificadas algumas questões sobre a aplicabilidade desta obrigação às empresas de aluguer de automóveis sem condutor, a ARAC solicitou esclarecimentos às respetivas entidades governamentais, no sentido de confirmar, ou não, o seu âmbito de aplicação às empresas rent-a-car, pugnando sempre a sua não aplicação.

Neste âmbito, devido à pronta intervenção da ARAC, foi publicado o Despacho n.º 6906-A/2020, de 3 de julho, que veio excecionar diversos estabelecimentos, nomeadamente, os estabelecimentos de rent-a-car e rent-a-cargo, do cumprimento da obrigação de encerramento às 20h, estabelecendo a possibilidade de encerramento à 01:00h e de reabertura às 06:00h, sempre que o horário de funcionamento o permita.

Assim, os estabelecimentos das empresas de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo) estão agora habilitados, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, a encerrar à 01:00h e reabrir às 06:00h.

O referido despacho estabelece que também os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que estejam autorizados a funcionar vinte e quatro horas por dia, sem prejuízo da obrigatoriedade de encerramento às 20h, passam a poder encerrar à 01:00h e a reabrir às 06:00h.

Entrada em vigor

Importa referir que o referido despacho entrou em vigor no passado dia 04 de julho de 2020, momento a partir do qual os referidos estabelecimentos a laborar das 06:00h à 01:00h, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita.

Para mais informações, e para uma maior facilidade de acesso juntamos o referido despacho.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida