Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 192
MEDIDAS DE APOIO SOCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL

Exmos. Senhores Associados,

O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministro n.º 41/2020, de 06 junho, traça um quadro de intervenções a diferentes níveis de atuação com vista à estabilização e recuperação económica e social, gravemente afetadas na presente conjuntura associada à crise pandémica causada pela doença COVID-19.

Em cumprimento e de forma a regulamentar as medidas anunciadas no PEES, foi publicado o Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que veio concretizar o regime de várias medidas de apoio social.

Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Em primeiro lugar, destacamos a introdução de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 junho, o qual foi abordado na Circular Informativa n.º 182/2020, que prevê, nomeadamente, a concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, segundo a qual o empregador que recorra a este incentivo não pode aceder ao apoio à retoma progressiva (sucessor do lay-off simplificado), como também, durante os 60 dias subsequentes à sua concessão, não pode aceder ao regime geral do lay-off previsto nos artigos 298.º e seguintes Código do Trabalho.

Subsídio social de desemprego

Uma das principais medidas anunciadas no PEES e que é agora posta em prática, é a prorrogação automática do período de concessão do subsídio social desemprego até 31 de dezembro de 2020.

Segundo o referido diploma legal, a prorrogação da atribuição do subsídio de desemprego, nem releva para a atribuição de outras prestações por desemprego, nem para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.

Montante do subsídio social de desemprego

De acordo com o divulgado através da Circular Informativa n.º 129/2020, o Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 07 de maio, estabelece medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego, prevendo, para além do regime geral, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial aos trabalhadores que, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, tenham:

Neste âmbito, foi agora determinada a fórmula de cálculo do montante diário do referido subsídio social de desemprego, a qual corresponde à remuneração de referência líquida, calculada com base na remuneração de referência que é definida por R/(30 × n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e no número de meses a que as mesmas se reportam.

Prestação complementar de abono de família

Conforme previsto no PEES será atribuído um complemento ao abono de família em função do valor base deste.

Concretamente, as crianças e jovens que beneficiem do abono de família correspondente aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos do agregado familiar e que perfaçam no máximo 16


anos até 31 de dezembro de 2020, têm direito a receber uma prestação complementar, a pagar no mês de setembro, nos seguintes montantes:

Ø € 37,46, para crianças e jovens do 1.º escalão de rendimentos;

Ø € 30,93, para crianças e jovens do 2.º escalão de rendimentos; e,

Ø € 28,00, para crianças e jovens do 3.º escalão de rendimentos.

Importa referir que este montante complementar não prejudica a atribuição do adicional ao abono de família às crianças e jovens beneficiários do 1.º escalão de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos, desde que matriculados em estabelecimento de ensino, com vista à compensação pelos encargos escolares.

Rendimento social de inserção

Para efeitos de concessão e análise da manutenção da atribuição do rendimento social de inserção, passarão a ser considerados os rendimentos mais recentes, concretamente do último mês anterior ao pedido.

Apoios extraordinários no ensino superior

Os estudantes bolseiros de ação social no ano letivo 2019/2020 passam a receber a prestação mensal de ação social entre julho e setembro de 2020, incluindo complemento de alojamento, nos casos em que:

· Participem durante os meses de julho, agosto e setembro de 2020 em ações de formação superior presenciais passíveis de creditação, incluindo estágios profissionalizantes ou atividades de investigação e desenvolvimento em instituições de ensino superior, ou em unidades de investigação, ou em instituições públicas ou privadas;

· Estejam em formação durante o verão de 2020, incluindo estágios ou programas e diplomas de formação superior presenciais referentes ao ano letivo 2019/2020, que tenham sido adiados ou recalendarizados em virtude da pandemia da doença COVID-19.

Nesta situação, o estudante não pode, com referência a um mesmo mês, receber mais do que uma prestação, a título de bolsa de estudo ou complemento de alojamento.

Atribuição automática de bolsas de estudo

O Governo passará a atribuir de forma automática, até ao final de 2020 e no ano letivo 2020/2021, bolsas de estudo de ação social aos estudantes que, cumulativamente:

· Sejam bolseiros de ação social no ano letivo 2019/2020 e continuem a cumprir os critérios de elegibilidade no ano letivo 2020/2021;

· Tenham concluído no ano letivo 2019/2020 o ciclo de estudos em que estavam inscritos;

· Prossigam estudos no ano letivo 2020/2021 em ciclos superiores de estudo, estando matriculados em instituição de ensino superior ou curso conferente de grau equivalente.

Apoio especial a iniciativas de investigação e desenvolvimento

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), em colaboração com a Direção-Geral do Ensino Superior, irá atribuir um apoio especial a iniciativas integradas de investigação e desenvolvimento e formação superior presenciais, incluindo estágios de investigação em unidades de investigação e desenvolvimento e/ou instituições públicas ou privadas, a desenvolver entre 1 de julho e 30 de outubro de 2020, em politécnicos e universidades, para:

· Estudantes e jovens que reúnam as condições para ser bolseiros de iniciação à investigação ou de investigação, bem como estudantes bolseiros da ação social escolar;

· Instituições do ensino superior e seus institutos, laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, sociedades científicas ou associações científicas sem fins lucrativos, instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, ou entidades empresarias em parceria com instituições de investigação.

Entrada em vigor

Por último cabe informar que o referido decreto-lei entrou em vigor no passado dia 16 de julho e produz efeitos retroativos a partir de 1 de julho de 2020.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida