Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 251
IMPORTANTE – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO TOTAL DO HORÁRIO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO DO APOIO À RETOMA PROGRESSIVA

Exmos. Senhores Associados,

Na passada segunda-feira o Senhor Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital anunciou que o Governo irá rever o regime do apoio à retoma progressiva, mais conhecido por sucessor do lay-off simplificado.

De acordo com o anunciado, a revisão do apoio à retoma progressiva irá possibilitar a redução total do horário de trabalho dos funcionários.

Relembramos que o regime atual apenas permite a redução parcial do horário de trabalho, de acordo com os seguintes limites:

Ø Caso se trate de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução, por trabalhador, pode ser no máximo:

· De 50 % nos meses de agosto e setembro de 2020; e,

· De 40 % nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Ø Caso se trate de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução, por trabalhador, pode ser no máximo:

· De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e,

· De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Esta limitação à redução do horário de trabalho foi precisamente uma das características mais polémicas do apoio à retoma progressiva, tendo sido objeto de várias críticas por parte da ARAC, porquanto não salvaguarda suficientemente os interesses das empresas suas associadas num período em que se mantém as mesmas condições que levaram à criação e prorrogação da vigência do lay-off simplificado, o qual previa um regime mais benéfico.

Por considerar que esta medida não é eficaz na tutela dos interesses e necessidades das empresas suas associadas, a ARAC tem vindo a alertar reiteradamente o Governo para esta situação, nomeadamente, junto do Senhor Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e da Senhora Secretária de Estado do Turismo.

É com grande esperança que aguardamos a publicação do diploma que irá possibilitar a redução total das horas de trabalho dos trabalhadores, de forma a permitir um melhor suporte às empresas.

No entanto, não podemos deixar de referir que não são ainda conhecidas outras características essenciais, tais como o montante de comparticipação do Estado em caso de redução total do horário de trabalho de um funcionário.

Atualmente o trabalhador tem direito a receber 2/3 das horas não trabalhadas, sendo 70 % desse montante comparticipado pela Segurança Social, devendo a entidade empregadora liquidar os restantes 30 %.

A ARAC irá divulgar a todos os associados e membros aliados informações adicionais assim que estas forem conhecidas.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida