Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 281
MUITO IMPORTANTE – OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS

Exmos. Senhores Associados,

Foi há instantes publicado em Diário da República a Lei n.º 62-A/2020, que impõe a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

A referida lei aplica-se a todo o território nacional, sendo no entanto necessário decreto do respetivo governo regional para a sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas irá entrar em vigor amanhã, dia 28 de outubro de 2020, e manter-se-á em vigor até 06 de janeiro de 2021, sem prejuízo da sua eventual renovação.

O uso de máscara é obrigatório para as pessoas com idade igual ou superior a 10 anos no acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico mínimo recomendado pelas autoridades de saúde (2 metros) se mostre impraticável.

É dispensado o cumprimento da obrigação do uso de máscara nas seguintes situações:

· Mediante a apresentação:

o De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

o De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

· Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

· Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

As forças de segurança e as polícias municipais irão fiscalizar o cumprimento da obrigação de uso de máscara, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.

Importa referir que o não uso de máscara, quando obrigatório, constitui infração, sendo punível com coima.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida