Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 306
IMPORTANTE – PRORROGAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE

Exmos. Senhores Associados,

No dia 14 de outubro foi publicado em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, que declarou a situação de calamidade e que foi posteriormente alterada, tendo passado a estabelecer restrições específicas para um grupo de 121 concelhos considerados de risco.

Neste âmbito foi ontem à noite publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, que vem prorrogar a situação de calamidade introduzindo alterações a nível dos concelhos considerados de risco e a nível do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nesses concelhos.

A situação de calamidade foi prorrogada pela referida resolução até às 23:59h de 23 de novembro de 2020.

Passamos a expor as principais medidas definidas na referida declaração que mantém os dois regimes distintos anteriormente decretados, aplicáveis conforme se trate, ou não, de concelhos de risco.

Ø Concelhos de risco

Conforme referido na Circular Informativa n.º 290, foi estabelecido um critério para identificação dos concelhos de risco, sujeitos a medidas restritivas especiais, a ocorrer a cada 15 dias, que define como situação de elevada incidência a existência de 240 casos por cada 100 000 habitantes nos últimos 14 dias, o qual abrange também os respetivos concelhos contíguos.

Pela referida resolução do conselho de ministros são excluídos do grupo de risco os concelhos da Batalha, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Pinhel, São João da Pesqueira, Tabuaço e Tondela.

Assim, desde as 00:00 h do dia de hoje, 13 de novembro, os referidos concelhos deixam de ser considerados de risco acrescido e, em consequência, deixam de estar sujeitos às medidas restritivas especiais que indicamos abaixo.

Em sentido oposto, são aditados os seguintes 76 concelhos ao grupo de risco, que apenas estarão sujeitos a medidas restritivas especiais a partir das 00:00 h de 16 de novembro: Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Albufeira, Alcanena, Aljustrel, Almeida, Almeirim, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arcos de Valdevez, Arganil, Arronches, Boticas, Campo Maior, Cantanhede, Carrazeda de Ansiães, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Coruche, Crato, Cuba, Elvas, Estarreja, Évora, Faro, Ferreira do Alentejo, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Grândola, Ílhavo, Lagos, Lamego, Mangualde, Manteigas, Mealhada, Mêda, Mira, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Velho, Mora, Murtosa, Nelas, Oliveira do Bairro, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penalva do Castelo, Penamacor, Penela, Ponte de Sor, Portalegre, Portimão, Proença-a-Nova, Reguengos de Monsaraz, Resende, Salvaterra de Magos, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sousel, Tábua, Tavira, Torre de Moncorvo, Vagos, Vieira do Minho, Vila do Bispo, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Real de Santo António e Viseu.

Conforme referido são também introduzidas restrições quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Nos concelhos de risco, aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, com exceção de:

· Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

Assim, nos concelhos de risco, os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor e de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor podem continuar a exercer a sua atividade após a hora de recolher obrigatório.

· Estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;

· Estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio;

· Farmácias;

· Atividades funerárias e conexas;

· Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;

· As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo permitidas as atividades de cafetaria e restauração, e outros postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos, desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do estado de emergência;

· Os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento;

· Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Relembramos as medidas anteriormente decretadas e que se mantém em vigor:

Dever cívico de recolhimento domiciliário

Nos concelhos sujeitos a medidas restritivas especiais, sem prejuízo do recolher obrigatório, estabelece-se a reposição do dever cívico de recolhimento domiciliário, determinando-se que os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para a realização das seguintes deslocações:

· Aquisição de bens e serviços;

· Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

· Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

· Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

· Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

· Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

· Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;

· Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

· Deslocações para acesso a equipamentos culturais;

· Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;

· Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Deslocações a estabelecimentos escolares;

· Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

· Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

· Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

· Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

· Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

· Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

· Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

· Retorno ao domicílio pessoal;

· Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

· Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

· Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

· Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

· Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

· Deslocações em veículos particulares para reabastecimento de combustível.

Limitações ao horário de funcionamento

Nos referidos concelhos, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, com exceção:

· Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;

Assim, no que toca à atividade de rent-a-car e rent-a-cargo, o regime atualmente em vigor aplica-se aos concelhos sujeitos a medidas restritivas especiais, pelo que podem continuar a exercer a atividade nos mesmos termos que o faziam até agora.

Anteriormente apenas era obrigatória a adoção de teletrabalho nos locais de trabalho situados nos concelhos sujeitos a medidas restritivas especiais, em que trabalhassem 50 ou mais funcionários, sempre que a natureza da atividade o permitisse.

No entanto, é agora obrigatória a implementação do teletrabalho em todos os estabelecimentos situados nos concelhos sujeitos a medidas restritivas especiais, independentemente do número de trabalhadores e do respetivo vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permita e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

Deveres das entidades empregadoras

Para a implementação do teletrabalho é obrigação do empregador disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Se tal não se afigurar possível, desde que o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho, pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

Impossibilidade de prestação de teletrabalho

Caso o empregador entenda não estarem reunidas as condições previstas para a prestação de teletrabalho, deve comunicar fundamentadamente e por escrito ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.

O trabalhador pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) a verificação dos factos invocados pelo empregador que fundamentam o impedimento ao teletrabalho e os respetivos requisitos.

A ACT deve decidir no prazo de cinco dias úteis, tendo em conta designadamente a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.

Caso seja o trabalhador a considerar que não dispõe de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente, condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.

Direitos e deveres dos trabalhadores em teletrabalho

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nomeadamente, no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

Obrigatoriedade de adoção de teletrabalho e de outras medidas

Para além das situações acima referidas, nos locais de trabalho situados nos concelhos sujeitos a medidas restritivas especiais, em que trabalhem 50 ou mais funcionários, o empregador deve adotar o regime de teletrabalho sempre que a natureza da atividade o permita.

Sempre com respeito pelos limites máximos do período normal de trabalho e do direito ao descanso diário e semanal, devem ser adotadas medidas de reorganização do trabalho, promovendo a prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente:

· Adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;

· Adoção de horários diferenciados de entrada e saída;

· Adoção de horários diferenciados de pausas e de refeições.

O desfasamento das horas de entrada e saída deve respeitar um intervalo mínimo de 30 minutos entre si até ao limite de uma hora, devendo ser aplicadas outras medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, de forma a evitar a sua aglomeração, nomeadamente:

· A promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa;

· A alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;

· A utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

Ao empregador é reconhecido o direito de alterar os horários de trabalho, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, devendo para tal comunicar aos trabalhadores os novos horários com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.

A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana, como também não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

A aferição do prejuízo sério deve ser feita caso a caso, considerando-se como tal nomeadamente:

· A inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;

· A necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

Ainda que não se verifique prejuízo sério na alteração do horário de trabalho, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador nos termos do número anterior.

Importa referir que o presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviço que estejam a prestar atividade na empresa beneficiária dos serviços prestados, incluindo a execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só podem ser efetuados fora do período de funcionamento ou laboração da empresa.

Proibição de realização de eventos e feiras

Nos concelhos referidos não é permitida:

· A realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

· A realização de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

Desta proibição excluem-se, sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, a realização de cerimónias religiosas e de espetáculos de natureza artística.

Outras medidas aplicáveis

Resta informar que aos concelhos sujeitos a medidas restritivas especiais devem também ser observadas as normas aplicáveis ao restante território nacional.

Ø Regime aplicável aos restantes concelhos

Aos concelhos não abrangidos pelas medidas restritivas especiais aplica-se o regime anteriormente definido, o qual reiteramos:

Aglomeração de pessoas

A limitação de ajuntamentos de pessoas na via pública é de 5 pessoas, exceto se estas forem coabitantes.

Informamos que esta limitação é alterada nos espaços de restauração, nos quais passa a ser admitida a permanência de grupos de até 6 pessoas (anteriormente era de 5), salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Uso obrigatório de máscara

É obrigatório o uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas. Relembramos que esta obrigação entrou em vigor dia 28 de outubro de 2020, e manter-se-á em vigor até 06 de janeiro de 2021, sem prejuízo da sua eventual renovação.

O uso de máscara é obrigatório para as pessoas com idade igual ou superior a 10 anos no acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico mínimo recomendado pelas autoridades de saúde (2 metros) se mostre impraticável.

É dispensado o cumprimento da obrigação do uso de máscara nas seguintes situações:

· Mediante a apresentação:

o De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

o De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

· Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

· Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

As forças de segurança e as polícias municipais irão fiscalizar o cumprimento da obrigação de uso de máscara, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.

Importa referir que o não uso de máscara, quando obrigatório, constitui infração, sendo punível com coima.

Obrigatoriedade de adoção do teletrabalho

A entidade empregadora é obrigada a adotar o regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, quando:

· Tal tenha sido requerido pelo trabalhador, nas seguintes situações:

o O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;

o O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

o O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

· Os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

Limites de lotação em veículos com mais de 5 lugares

Mantém-se a limitação de os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas circularem apenas com dois terços da sua capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, devendo, em ambas as situações, os ocupantes usar máscara ou viseira.

Eventos

A realização de celebrações e outros eventos passam a estar sujeitas a uma aglomeração máxima de 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Nos eventos de natureza familiar, cerimónias civis ou religiosas e demais eventos comemorativos, nomeadamente, casamentos e batizados, não é permitida a aglomeração em número superior a 50 pessoas. Estão excluídos desta limitação os casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020, a comprovar por declaração da entidade celebrante.

Atividades não letivas nos espaços académicos

Ficam proibidas as iniciativas e atividades de natureza não letiva nos espaços académicos, tais como festas, receções aos novos estudantes e praxes.

Venda de bebidas alcoólicas

Em todo o território nacional vigora a proibição de venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida