Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 063
MUITO IMPORTANTE – SÉTIMA RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Exmos. Senhores Associados,

No dia 06 de novembro de 2020 foi publicado em Diário da República o Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, que procedeu à declaração inicial do estado de emergência em todo o território continental, o qual tem vindo a ser constantemente renovado.

Através do Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro, procedeu-se à sétima renovação do estado de emergência, que irá vigorar até às 23:59 do dia 01 de março de 2021, cujas medidas concretas se encontram regulamentadas pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro.

O referido Decreto da Presidência do Conselho de Ministros manteve o regime anterior, de forma a assegurar a estabilidade de medidas.

Passamos a expor a generalidade das medidas previstas no referido decreto:

Destacamos desde já que as empresas que se dedicam à atividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, comummente designadas por rent-a-car e rent-a-cargo, não estão sujeitas a medidas restritivas adicionais.

Efetivamente, não se encontram previstas medidas restritivas quanto ao funcionamento, respetivo horário e às situações em que é lícito a celebração de contratos de rent-a-car e rent-a-cargo, o que demonstra a eficaz e constante intervenção da ARAC junto dos órgãos governativos, no sentido da demonstração da importância destas atividades na presente conjuntura pandémica.

Atividades essenciais

As seguintes atividades são consideradas essenciais atenta a presente conjuntura pandémica, sendo, portanto, possível o seu exercício:

· Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

· Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

· Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros;

· Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados;

· Frutarias, talhos, peixarias e padarias;

· Feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente,

· Produção e distribuição agroalimentar;

· Lotas;

· Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);

· Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;

· Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

· Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

· Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

· Oculistas;

· Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

· Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

· Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

· Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou estabelecimentos autorizados;

· Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

· Jogos sociais;

· Centros de atendimento médico-veterinário;

· Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;

· Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;

· Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

· Drogarias;

· Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

· Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;

· Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

· Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;

· Serviços bancários, financeiros e seguros;

· Atividades funerárias e conexas;

· Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

· Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

· Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

· Serviços de entrega ao domicílio;

· Máquinas de vending;

· Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do respetivo município, seja
necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;

· Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;

· Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;

· Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

· Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;

· Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

· Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;

· Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame;

· Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

· Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

· Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;

· Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;

· Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

· Notários;

· Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público

Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

A observância de outras regras definidas pela DGS;

O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

Atividades encerradas

As seguintes atividades e espaços são alvo de imposição de encerramento:

Ø Atividades recreativas, de lazer e diversão:

· Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

· Circos;

· Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

· Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

· Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;

· Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

Ø Atividades culturais e artísticas:

· Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República;

· Cinemas, teatros e salas de concertos;

· Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

· Bibliotecas e arquivos;

· Praças, locais e instalações tauromáquicas;

· Galerias de arte e salas de exposições;

· Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

Ø Atividades educativas e formativas:

· Atividades de ocupação de tempos livres;

· Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames, e centros de explicações.

Ø As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva profissional e atividades desportivas escolares:

· Campos de futebol, rugby e similares;

· Pavilhões ou recintos fechados;

· Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

· Campos de tiro fechados;

· Courts de ténis, padel e similares fechados;

· Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

· Piscinas;

· Ringues de boxe, artes marciais e similares;

· Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares;

· Velódromos fechados;

· Hipódromos e pistas similares fechados;

· Pavilhões polidesportivos;

· Ginásios e academias;

· Pistas de atletismo fechadas;

· Estádios.

Ø Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

· Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo para a realização de provas profissionais;

· Provas e exibições náuticas;

· Provas e exibições aeronáuticas;

· Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Ø Espaços de jogos e apostas:

· Casinos;

· Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

· Equipamentos de diversão e similares;

· Salões de jogos e salões recreativos.

Ø Atividades de restauração:

· Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);

· Bares e afins;

· Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);

· Esplanadas.

Ø Termas e spas ou estabelecimentos afins.

Confinamento obrigatório

Os doentes com COVID-19 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde tenha determinado a vigilância ativa ficam em confinamento obrigatório.

Dever geral de recolhimento domiciliário

Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, devendo permanecer no seu domicílio, exceto para a realização das seguintes deslocações:

  • Aquisição de bens e serviços essenciais;
  • Acesso a serviços públicos, que prestam atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
  • Deslocação para desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando seja impossível a adoção do teletrabalho;
  • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Deslocações por motivos de saúde, designadamente, para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;

  • Deslocações para assistência a pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Deslocações de menores e dos seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  • A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
  • Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
  • Deslocações para fruição de momentos ao ar livre e passeio de animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
  • Assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
  • Participação em ações de voluntariado social;
  • A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
  • As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • Exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
  • Desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
  • Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

  • Acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
  • Exercício da liberdade de imprensa;
  • As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
  • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
  • Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas.

Os veículos particulares podem circular na via pública para realização ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das referidas deslocações.

Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Deslocações para fora do território continental

Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, com exceção das deslocações estritamente essenciais, designadamente:

· As deslocações para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de atividades com dimensão internacional;

· As deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;

· As deslocações, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta (pais e filhos);

· As deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;

· Deslocações para o transporte de carga e correio;

· As deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;

· As escalas técnicas para fins não comerciais;

· As deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;

· Deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;

· As deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Esta restrição não afeta as viagens que tenham sido iniciadas em momento anterior à entrada em vigor do presente decreto nem as viagens com destino a outro país e com escala em território continental desde que a mesma não obrigue a deixar as instalações aeroportuárias.

Controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais

É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais, sendo proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção:

· Relativamente à circulação rodoviária, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;

· Relativamente à circulação ferroviária, com exceção do transporte de mercadorias.

As referidas limitações não prejudicam:

· O direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência em Portugal;

· O direito de saída dos cidadãos residentes noutro país.

Proibição de circulação entre concelhos

É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, sem prejuízo da realização das seguintes deslocações:

· Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:

o Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

o De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

o Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgãos estatutários;

· Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

o De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

o De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

o De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

o De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

o De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

· Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

· Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

· Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

· Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

· Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

· Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Ao retorno ao domicílio.

Limites de lotação em veículos com mais de 5 lugares

Mantém-se a limitação de os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas circularem apenas com dois terços da sua capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, devendo, em ambas as situações, os ocupantes usar máscara ou viseira

Proibição de aglomeração de pessoas

É proibida a aglomeração de mais de cinco pessoas, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar, ou a sua aglomeração for motivada pela realização de deslocações permitidas pelo referido decreto.

Deslocações para fora do território continental

Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, com exceção das deslocações estritamente essenciais, designadamente:

· As deslocações para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de atividades com dimensão internacional;

· As deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;

· As deslocações, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta (pais e filhos);

· As deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;

· Deslocações para o transporte de carga e correio;

· As deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;

· As escalas técnicas para fins não comerciais;

· As deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;

· Deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;

· As deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Esta restrição não afeta as viagens que tenham sido iniciadas em momento anterior à entrada em vigor do presente decreto nem as viagens com destino a outro país e com escala em território continental desde que a mesma não obrigue a deixar as instalações aeroportuárias.

Controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais

É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais, sendo proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção:

· Relativamente à circulação rodoviária, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;

· Relativamente à circulação ferroviária, com exceção do transporte de mercadorias.

As referidas limitações não prejudicam:

· O direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência em Portugal;

· O direito de saída dos cidadãos residentes noutro país.

Uso obrigatório de máscaras

A obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas foi prorrogada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, que irá vigorar até 06 de abril de 2021, sem prejuízo da sua eventual renovação.

O uso de máscara é obrigatório para as pessoas com idade igual ou superior a 10 anos no acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico mínimo recomendado pelas autoridades de saúde (2 metros) se mostre impraticável.

É dispensado o cumprimento da obrigação do uso de máscara nas seguintes situações:

· Mediante a apresentação:

o De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

o De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

· Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

· Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

As forças de segurança e as polícias municipais irão fiscalizar o cumprimento da obrigação de uso de máscara, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.

Importa referir que o não uso de máscara quando obrigatório, constitui infração, sendo punível com coima entre € 100 a € 500. Não obstante, durante o período em que vigore o estado de emergência o não cumprimento da referida obrigação tem como consequência a agravação dos limites mínimo e máximo da coima para o dobro, ou seja, € 200 e € 1000, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro.

Teletrabalho e organização desfasada de horários

Continua a prever-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes.

O empregador deve disponibilizar ao trabalhador os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Caso tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha.

Importa referir que, conforme previso no referido decreto, o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, mantendo o direito a receber o subsídio de refeição, bem como a outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, independentemente do número de trabalhadores, nomeadamente:

· A promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;

· A alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;

· A utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

É reconhecido ao empregador o direito de alterar, até ao limite máximo de uma hora, os horários de trabalho, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, devendo para tal comunicar aos trabalhadores os novos horários com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.

A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana, como também não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

A aferição do prejuízo sério deve ser feita caso a caso, considerando-se como tal nomeadamente:

• A inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;

• A necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

Ainda que não se verifique prejuízo sério na alteração do horário de trabalho, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador nos termos do número anterior.

Importa referir que o presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviço que estejam a prestar atividade na empresa beneficiária dos serviços prestados, incluindo a execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só podem ser efetuados fora do período de funcionamento ou laboração da empresa.

Uso de máscaras e viseiras nos locais de trabalho

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

No entanto, a referida obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Relembramos ainda a obrigatoriedade de adoção do teletrabalho sempre que as funções em causa o permita, independentemente do vínculo laboral.

Realização de testes de diagnóstico de COVID-19

Mantém-se a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de COVID-19:

  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
  • Aos trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, ensino, formação profissional e de instituições de ensino superior;
  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
  • No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
    • Aos reclusos nos estabelecimentos prisionais e aos jovens internados em centros educativos, bem como às pessoas que os pretendam visitar;
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e aos demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;
    • Aos utentes e prestadores de serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;
  • Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
  • Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde.

Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Controlo de temperatura corporal

As pessoas que podem ser sujeitas à realização dos testes de COVID-19 podem também ser sujeitas a controlo de temperatura corporal no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos, de formação profissional, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.

Estas medições podem ser realizadas por trabalhadores ao serviço da entidade responsável pelo estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado para este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, salvo com expressa autorização da mesma, ficando o trabalhador que efetuou a medição da temperatura sujeito a sigilo profissional.

Pode ser impedido o acesso da pessoa sujeita a controlo de temperatura corporal aos locais mencionados:

· Caso a pessoa recuse a medição da sua temperatura corporal;

· Caso apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C, considerando-se como falta justificada a ausência do trabalhador por verificação deste impedimento.

Tráfego aéreo

Os passageiros de voos com origem em países considerados de elevado risco de propagação do vírus causador da doença COVID-19 têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território continental.

Quem não se fizer acompanhar do comprovativo de realização do referido teste com resultado negativo à chegada, antes de entrar em território continental, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.

Eventos

É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção:

• De cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; e,

De eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

Funerais

A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério, sendo que do referido limite, não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida