CAPÍTULO II

SECÇÃO I
Matrícula requerida pelo fabricante para veículos novos com homologação geral

Artigo 8.º
Veículos com homologação europeia

1—Os pedidos de atribuição de matrícula para veículos correspondentes a modelo com homologação europeia apresentados pelos fabricantes devem ser acompanhados de documento comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto automóvel.

2—Só podem ser matriculados os veículos que possuam certificado de conformidade válido, sendo da responsabilidade do requerente da matrícula garantir que cada veículo matriculado possui aquele certificado.

3—A atribuição da matrícula é anotada no original do certificado de conformidade, após a emissão do respectivo certificado de matrícula, em termos a definir por
despacho do director-geral de Viação.

4—A entrega do certificado de conformidade só é efectuada desde que solicitada pelo proprietário do veículo.

5—O proprietário do veículo ou o respectivo fabricante devem conservar o certificado de conformidade em bom estado e em condições de ser apresentado na Direcção-Geral de Viação, sempre que tal seja solicitado.

Artigo 9.º
Veículos sem homologação europeia

O requerimento para matrícula de veículos cujo modelo corresponda a uma homologação geral nacional deve ser acompanhado de documento comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto automóvel, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 10.º
Pedido de atribuição de matrícula

1—O pedido de atribuição de matrícula pode ser efectuado em impresso próprio ou por meio informático para o efeito aprovado pelo director-geral de Viação, sendo neste caso acompanhado de listagem identificativa dos veículos, através do respectivo número do quadro e do número do registo informático da homologação do modelo do veículo.

2—Os pedidos de atribuição de matrícula devem conter os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Número de homologação ou de registo nacional da homologação, número do quadro, número do motor e cor.

3 — A Direcção-Geral de Viação pode solicitar outros elementos relativos aos veículos quando tal se mostre necessário.

Artigo 11.º
Conformidade

1—O fabricante é responsável pela conformidade com o modelo homologado dos veículos para os quais solicita matrícula.

2—Os veículos a que se refere a presente secção, para os quais seja requerida matrícula, podem ser submetidos a acções de verificação da sua conformidade com o modelo homologado.

3—As verificações previstas no número anterior são efectuadas pela Direcção-Geral de Viação, nos termos da regulamentação do processo de concessão da homologação.

SECÇÃO II
Matrícula de veículos novos importados ou admitidos individualmente

Artigo 12.º
Veículos com homologação europeia

1—O pedido de matrícula para os veículos com homologação CE de modelo deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)Original do certificado de conformidade do veículo;
b) Documento comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto automóvel, se aplicável.

2—Após a matrícula do veículo e emissão do respectivo documento de identificação no original do certificado de conformidade, é anotada a atribuição de matrícula, nos termos a definir por despacho do director-geral de Viação, sendo o certificado de conformidade entregue ao requerente.

3—O certificado de conformidade deve ser conservado nos termos e para os efeitos consagrados no n.º 5 do artigo 6.º

Artigo 13.º
Veículos sem homologação europeia

1—Os pedidos de matrícula devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Declaração do fabricante indicando qual a homologação nacional correspondente ao veículo completo ou se o mesmo não corresponde a qualquer homologação;
b) Documento comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto automóvel, se aplicável.

2—No caso dos veículos em que só o quadro corresponde a uma homologação geral nacional, a declaração indicada na alínea a) do número anterior deve certificar tal facto, devendo os requerentes apresentar ainda documentação técnica de origem relativa às características da carroçaria.

3—Nos casos em que os veículos completos ou o seu quadro não correspondem a uma homologação geral nacional, deve ser requerida homologação individual nos termos previstos no presente Regulamento.

4—Para efeitos do previsto no número anterior, o requerente deve apresentar certificado de características do veículo emitido pelo seu fabricante.

Artigo 14.º
Verificação de conformidade

1—Os veículos a que se refere a presente secção, para os quais seja requerida matrícula, podem ser submetidos a inspecção para verificação da sua conformidade com o modelo homologado, nos termos a definir no regulamento de inspecções.

2—No caso dos veículos cujo modelo corresponda a uma homologação CE, as inspecções a que se refere o número anterior são efectuadas directamente pela
Direcção-Geral de Viação, enquadrando-se no âmbito das disposições específicas aplicáveis.

SECÇÃO III
Veículos para experiência ou utilização experimental

Artigo 15.º
Matrícula de período limitado

1—A Direcção-Geral de Viação pode atribuir matrícula válida por um período limitado de tempo a veículos destinados a ser utilizados para efeitos de experiência ou utilização temporária.

2—A matrícula referida no número anterior só pode ser concedida a pedido dos fabricantes dos veículos.

3—Quando o interesse público o justifique e a título excepcional, podem ser concedidas matrículas nos termos do n.º 1 a requerimento de outras entidades.

4—A matrícula prevista na presente secção só pode ser concedida desde que os veículos não constituam risco para a segurança rodoviária ou para o meio ambiente e se mostrem cumpridas as obrigações aduaneiras e fiscais a que haja lugar.

5—É da responsabilidade dos requerentes assegurar que os veículos autorizados a circular nos termos do presente artigo reúnem as condições previstas no número anterior.

Artigo 16.º
Requerimento

Para efeitos da atribuição da matrícula referida no artigo anterior, os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Justificação técnica do motivo do pedido;
b) Características técnicas do veículo;
c) Certificados de aprovação de que o veículo disponha;
d) Documento comprovativo da regularização da situação do veículo no que se refere aos impostos devidos.

Artigo 17.º
Matrícula

1—A atribuição de matrícula, nos termos previstos na presente secção, não carece de homologação de modelo.

2—Esta matrícula é válida por um período máximo de 180 dias, podendo em casos devidamente fundamentados a sua validade ser prorrogada por igual período.

3—Em caso algum a validade máxima desta matrícula pode exceder o estabelecido pelas entidades competentes para a cobrança e controlo dos impostos devidos.

Artigo 18.º
Verificação de características e condições de segurança

1—Os veículos objecto da presente secção podem ser inspeccionados para efeitos de confirmação das suas características.

2—Sempre que se levantem dúvidas quanto à segurança ou impacte ambiental dos veículos, pode a Direcção-Geral de Viação determinar a realização das inspecções e ensaios que considere necessários, para além do previsto pelo número anterior.

SECÇÃO IV
Matrícula de veículos anteriormente matriculados

Artigo 19.º
Princípios gerais

1—A atribuição de matrícula nacional a um veículo com matrícula válida não carece de homologação prévia do modelo, podendo a Direcção-Geral de Viação efectuar o registo das características técnicas do modelo, para efeitos de emissão do respectivo documento de identificação.

2—Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam conformes com a legislação nacional.

3—A título excepcional e desde que não estejam em causa aspectos relativos à segurança na circulação, ao ambiente ou à concorrência nos transportes, o directorgeral de Viação pode autorizar a matrícula de veículo possuidor de matrícula válida que não se adeqúe integralmente às exigências nacionais.

Artigo 20.º
Veículos com homologação europeia

1—Tratando-se de veículos matriculados noutro Estado membro da União Europeia, com homologação CE, devem ser apresentados os seguintes elementos, para efeitos de atribuição de matrícula nacional:
a) Documento de identificação do veículo ou documento que legalmente o substitua, emitido pelo país de origem, ou ainda cópia de qualquer um daqueles documentos autenticada pelo serviço competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos em território nacional;
b) Documento comprovativo da propriedade do veículo, caso não conste do documento referido na alínea anterior, nem seja indicado o proprietário pelo serviço competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos;
c) Documento comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto automóvel;
d) Original ou cópia simples do certificado de conformidade do veículo, de acordo com a legislação específica aplicável;
e) Certificação de inspecção do veículo para efeitos de matrícula, efectuada nos termos do regime jurídico das inspecções técnicas de veículos.

2—Para os veículos com homologação CE provenientes de países terceiros, o certificado de conformidade pode ser substituído por certificação emitida pelo fabricante que indique o número de homologação europeia do veículo, a respectiva variante e versão.

Artigo 21.º
Veículos de modelo correspondente a uma homologação nacional

Quando a matrícula for requerida para um veículo cujo modelo não corresponde a uma homologação CE, mas que corresponde a uma homologação nacional, devem ser apresentados os seguintes elementos:
a) Documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Certificação efectuada pelo fabricante ou associação que o represente com a indicação do número de homologação nacional, excepto quando se trate de ciclomotor, triciclo ou quadriciclo;
c) Certificação de inspecção do veículo para efeitos de matrícula, efectuada nos termos do regime jurídico das inspecções técnicas de veículos.

Artigo 22.º
Veículo de modelo que não corresponde a uma homologação nacional

Quando a matrícula for requerida para um veículo cujo modelo não corresponde a uma homologação nacional, devem ser apresentados os seguintes elementos:
a) Documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Certificação efectuada pelo fabricante ou associação que o represente com a indicação de que o modelo do veículo não possui homologação nacional, excepto quando se trate de ciclomotor, triciclo ou quadriciclo;
c) Documento com as características técnicas do veículo emitido pela administração do país de matrícula ou entidade pela mesma reconhecida para o efeito ou, em alternativa, documento emitido pelo fabricante com a indicação das características técnicas do veículo e dos normativos que o mesmo cumpre e respectivos números de homologação;
d) Certificação de inspecção do veículo para efeitos de matrícula, efectuada nos termos do regime jurídico das inspecções técnicas de veículos.

Artigo 23.º
Correspondência de homologações

1—Para efeitos dos artigos 21.º e 22.º, um veículo pode ser considerado como correspondendo a uma homologação nacional se apresentar diferenças de pormenor em relação à mesma, desde que não se levantem problemas de segurança.

2—Por despacho do director-geral de Viação, são fixadas as diferenças admissíveis nos veículos em relação a uma homologação de modelo já existente.

Artigo 24.º
Veículos pesados de passageiros

1—Os pedidos de atribuição de matrícula para veículos pesados de passageiros, além de outros elementos exigidos nos termos da presente secção, devem ainda ser instruídos com certificado de inspecção de carroçaria, emitido por organismo de controlo e inspecção acreditado pelo Instituto Português da Qualidade, segundo as normas da série EN/NP 45 000, nos termos do regime jurídico das inspecções.

2—Por despacho do director-geral de Viação, pode ser estabelecida a obrigatoriedade de apresentação de desenhos, memória descritiva ou outros elementos técnicos que se considerem relevantes para caracterizar os veículos.

Artigo 25.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

1—Os pedidos de atribuição de matrícula para motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos que não correspondam a um modelo com homologação europeia, além de outros elementos exigidos nos termos da presente secção, devem ainda ser instruídos com relatório de ensaio do teste de ruído, emitido por laboratório de ensaios acreditado para o efeito.

2—Por despacho do director-geral de Viação, são estabelecidas as condições a que deve obedecer o referido ensaio.

Artigo 26.º
Prazo para o pedido de matrícula

Sempre que a atribuição de matrícula nacional dependa de validação prévia por parte da entidade competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos, o documento de identificação do veículo deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data da validação efectuada por aquele serviço.