CAPÍTULO IV

Artigo 29.º
Elementos do registo

1—Para efeitos do registo nacional de matrículas a que se refere o n.º 7 do artigo 117.º do Código da Estrada, a Direcção-Geral de Viação mantém em suporte informático um registo das matrículas atribuídas e características necessárias à emissão do correspondente documento de identificação do veículo e da identificação do requerente.

2—A referida base de dados pode ser acedida a partir do número de matrícula ou do número do quadro de cada veículo, sendo assegurado que o mesmo número de matrícula não possa ser atribuído a mais de um veículo.

3—As características técnicas dos modelos de veículos constam da base de dados informatizada de registos de homologação.

4—Por despacho do director-geral de Viação, os fabricantes de veículos podem ser autorizados a registar directamente na base de dados referida no número anterior a informação relativa aos registos de homologações.

5—No caso previsto no número anterior, a responsabilidade pela veracidade dos dados registados é dos fabricantes.

6—O registo referido no n.º 1 deve conter ainda um registo histórico integrando os elementos relativos à matrícula, nomeadamente alterações, apreensões e cancelamento, bem como alterações de características do veículo e inspecções técnicas efectuadas.

Artigo 30.º
Responsável da base de dados

1—É responsável pela base de dados referida no artigo anterior, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o director-geral de Viação.

2—Cabe, em especial, ao director-geral de Viação assegurar o direito de informação e de acesso aos dados, bem como zelar para que a consulta ou a comunicação da informação respeite as condições previstas na lei.

Artigo 31.º
Acesso aos dados

1—Os serviços centrais e os serviços desconcentrados da Direcção-Geral de Viação, as entidades fiscalizadoras e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes acedem aos dados pessoais contidos na base de dados a que se refere o artigo 29.º
através de uma linha de transmissão.

2—Para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, podem as entidades judiciais ou entidades policiais legalmente competentes solicitar o acesso à base de dados prevista no artigo 29.º

3—Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros, salvo se tal for autorizado pelo responsável da base de dados e nos termos do artigo 30.º

4 — Por despacho do director-geral de Viação, podem as entidades que demonstrem reconhecido interesse ser autorizadas a obter a informação contida na base de dados ou a aceder àquela base, desde que tais dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da Direcção-Geral de Viação.