CAPÍTULO I

Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de Agosto

Regulamenta a actividade de aluguer

de automóveis de passageiros sem condutor

A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e um acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Para além da competitividade do mercado dos serviços, garante -se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando uma oferta de serviços mais ampla, mais diversificada e de qualidade superior.

O presente decreto -lei visa, neste contexto, simplificar o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent -a -car, quando exercida por prestadores estabelecidos em território nacional.

Em primeiro lugar, estabelece -se que o exercício da actividade está sujeito a comunicação prévia, podendo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., opor – se quando, no prazo de 20 dias úteis, verifique não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos para o acesso à actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor.

O requerente deve, assim, possuir idoneidade devidamente comprovada nos termos estabelecidos no presente diploma, propor -se a explorar um número mínimo de veículos e dispor de um estabelecimento fixo para atendimento ao público.

Este regime de acesso à actividade enquadra -se nas regras do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, designadamente quanto ao regime de permissão administrativa previsto no artigo 9.º deste decreto -lei.

O regime de permissão administrativa, além de não discriminatório, sendo os respectivos requisitos de verificação universal, justifica -se por razões de segurança rodoviária, protecção dos destinatários dos serviços, defesa do consumidor e protecção do ambiente, que constituem uma «imperiosa razão de interesse público», na aceção do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. Previne também a entrada no mercado de prestadores que não oferecem garantias de cumprimento dos objectivos referidos, o que não pode ser assegurado pelo controlo a posteriori.

Em segundo lugar, reduz -se o número mínimo de veículos necessários para o acesso à actividade de 25 para 7 veículos ligeiros, permitindo que pequenas empresas prestem igualmente estes serviços e fomentando o empreendedorismo.

Em terceiro lugar, visando facilitar o acesso à actividade, procede -se à revogação do requisito da exigência de estabelecimento principal em Portugal, da necessidade de autorização para abertura de agências e da exigência de forma de pessoa colectiva para o prestador destes serviços, tudo de acordo com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

Em quarto lugar, tendo em conta a necessidade de diferenciar este regime de outras actividades, esclarece – se que se excluem do conceito de aluguer de veículos de passageiros sem condutor os contratos tendentes ao financiamento ou à aquisição dos veículos por qualquer forma, incluindo cláusulas de opção ou promessas de compra ou venda dos mesmos, ínsitas no contrato ou constantes de negócio jurídico separado. O presente regime pretende, assim, abranger apenas a actividade de locação de veículos, não incluindo outros tipos de contratos ou prestação de serviços de disponibilização de veículos por períodos muito reduzidos, vulgarmente designados por car sharing, em que o principal objectivo é a gestão de frotas das empresas, nem alugueres de longa duração, vulgarmente designados de ALD ou renting.

Por último, e considerando que nesta actividade o locatário se encontra, muitas vezes, numa situação de vulnerabilidade no que respeita à celebração dos contratos e à sua execução, são também introduzidas normas que prevêem garantias acrescidas do consumidor. A título de exemplo, prevê -se agora que em caso de indisponibilidade do veículo contratado, o locador deve assegurar a prestação de serviço equivalente ao contratado ou disponibilizar um veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional para o locatário.

De notar ainda que a actividade de rent -a -car cujo prestador se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu continua, tal como no presente, livre de regulação, sem prejuízo do regime de realuguer constante do artigo 37.º do Código de Imposto sobre Veículos.

Foi ouvida, a título facultativo, a ARAC — Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Acesso à actividade de aluguer de veículos

de passageiros sem condutor

Artigo 1.º

Objecto

1 — O presente decreto -lei regula as condições de acesso e de exercício da actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por actividade de rent -a -car, por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em território nacional.

2 — O presente decreto -lei não é aplicável:

a) Aos contratos classificados como de locação financeira, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Aos contratos de prestação de serviços de organização de aluguer visando a disponibilização ou a partilha de veículos, designada por car sharing; e

c) Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, também designados de ALD ou renting.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se como de longa duração o aluguer de veículos por período igual ou superior a 12 meses.

Artigo 2.º

Actividade de rent-a-car

1 — No âmbito da actividade de rent -a -car podem ser objecto de contrato de aluguer:

a) Automóveis ligeiros de passageiros;

b) Motociclos;

c) Triciclos;

d) Quadriciclos.

2 — Podem ser ainda objecto de contrato de aluguer, no âmbito da actividade de rent -a -car, veículos de características especiais, a definir por deliberação do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

Artigo 3.º

Acesso à actividade

1 — O acesso e exercício da actividade de rent-a-car está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efectuar por via do balcão único electrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho ou da plataforma electrónica deste Instituto, conforme modelo a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 23.º

2 — No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da comunicação prévia a que se refere o número anterior, o IMT, I. P., verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à actividade previstos nos artigos 4.º e 5.º, só podendo indeferir o requerimento se os mesmos não estiverem reunidos.

3 — Quando, após o decurso do prazo referido no número anterior, não haja decisão expressa de permissão administrativa, considera -se a pretensão do requerente tacitamente deferida.

4 — O IMT, I. P., deve notificar o requerente da recepção da comunicação prévia, informando -o do prazo para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reacção administrativa ou contenciosa, a efectuar por via do balcão único electrónico dos serviços ou da plataforma electrónica deste Instituto.

5 — O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, acessível através do balcão a que se refere o n.º 1, uma lista dos prestadores de serviços autorizados, expressa ou tacitamente, a exercer actividade de rent -a -car em território nacional.

Artigo 4.º

Requisitos de acesso à actividade

1 — Para efeitos de acesso à actividade, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos do artigo 5.º;

b) Propor -se explorar um número mínimo de veículos, independentemente do número de estabelecimentos fixos existentes em território nacional;

c) Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público.

2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número mínimo de veículos é de:

a) Sete, para o aluguer de automóveis ligeiros de passageiros;

b) Três, para o aluguer das restantes categorias de veículos, salvo se já se encontrar cumprido o limite referido na alínea anterior.

3 — No caso de veículos de características especiais, como tal definidos pela deliberação do conselho directivo do IMT, I. P., referida no n.º 2 do artigo 2.º, pode este órgão estabelecer por deliberação limites mínimos diversos dos referidos na alínea b) do número anterior.

4 — Os requisitos de acesso à actividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado, podendo o conselho directivo do IMT, I. P., determinar a revogação da permissão administrativa em caso de incumprimento reiterado.

Artigo 5.º

Idoneidade

1 — A idoneidade é aferida relativamente ao requerente e, tratando -se de pessoa colectiva, também relativamente aos responsáveis pela administração, direcção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, a promover pelo IMT, I. P.

2 — São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da actividade de rent -a -car, ou inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou a reabilitação do falido.