SECÇÃO V

SECÇÃO V
Algumas manobras em especial

SUBSECÇÃO I
Princípio geral

Artigo 35.º
Disposição comum

1 - O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem

Artigo 36.º
Regra geral

1 - A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
Artigo 37.º
Exceções
1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 38.º
Realização da manobra

1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;
e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.
3 - Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.
4 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 39.º
Obrigação de facultar a ultrapassagem

1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 40.º
Veículos de marcha lenta

1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afeta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tração animal ou de outros veículos, com exceção dos velocípedes, que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.
3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.
4 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 41.º
Ultrapassagens proibidas

1 - É proibida a ultrapassagem:
a) Nas lombas;
b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.
2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.
4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 42.º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

SUBSECÇÃO III
Mudança de direção

Artigo 43.º
Mudança de direção para a direita

1 - O condutor que pretenda mudar de direção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar a manobra no trajeto mais curto.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 44.º
Mudança de direção para a esquerda

1 - O condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de
rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efetuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SUBSECÇÃO IV
Inversão do sentido de marcha

Artigo 45.º
Lugares em que é proibida

1 - É proibido inverter o sentido de marcha:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO V
Marcha atrás

Artigo 46.º
Realização da manobra

1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se lentamente e no menor trajeto possível.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 47.º
Lugares em que é proibida
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento

Artigo 48.º
Como devem efetuar-se

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de € 60 a € 300.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

Artigo 50.º
Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 a € 300.

Artigo 51.º
Contagem das distâncias

As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:
a) Do início ou fim da curva ou lomba;
b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.

Artigo 52.º
Paragem de veículos de transporte coletivo

1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.