CAPITULO V

CAPÍTULO V
Da prescrição

Artigo 188.º
Prescrição do procedimento

1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.