DECRETO-LEI N.º 15/88, 16 DE JANEIRO
DECRETO-LEI N.º 15/88, 16 DE JANEIRO
REGULAMENTA A ACTIVIDADE DE ALUGUER DE AUTOMÓVEIS
DE MERCADORIAS SEM CONDUTOR
COM ALTERAÇÕES DO D.L. 306/94 DE 19 DE DEZEMBRO
| CAPÍTULO I
Do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor
| Artigo 1.º
Título| Artigo 2.º
Quem pode exercer a indústria| Artigo 3.º
Número mínimo de veículo| Artigo 4.º
Âmbito de aplicação| Artigo 5.º
Condicionalismos à utilização de veículos alugados| Artigo 6.º
Requerimentos para autorização do exercício da indústria| Artigo 7.º
Agências ou filiais| Artigo 8.º
Instalações| Artigo 9.º
Intransmissibilidade do alvará| Artigo 10.º
Cassação do alvará
| CAPÍTULO II
Dos veículos
| Artigo 11.º
Licenciamento| Artigo 12.º
Conteúdo dos requerimentos para concessão de licenças| Artigo 13.º
Inspecção dos veículos| Artigo 14.º
Veículos não utilizáveis| Artigo 15.º
Identificação exterior| Artigo 16.º
Suspensão e limitação do direito de licenciamento| Artigo 17.º
Cancelamento e apreensão das licenças
| CAPÍTULO III
Dos contratos de aluguer
| Artigo 18.º
Forma e conteúdo| Artigo 19.º
Contrato adicional| Artigo 20.º
Quem pode conduzir os veículos locados´| Artigo 21.º
Documentação que deve acompanhar o veículo| Artigo 22.º
Regime de preços| Artigo n.º 23
Registo dos contratos
| CAPÍTULO IV
Das infracções
| Artigo 24.º
Contra-ordenações| Artigo 25.º
Sanções acessórias| Artigo 26.º
Responsabilidade pelas infracções| Artigo 27.º
Competência| Artigo 28.º
Pagamento voluntário e cobrança| Artigo 29.º
Direito subsidiário
| CAPÍTULO V
Disposições finais
| Artigo 30.º
Sublocação| Artigo 31.º
Proibição de estacionamento| Artigo 32.º
Fiscalização| Artigo 33.º
Tributação| Artigo 34.º
Entrada em vigor