DECRETO-LEI N.º 15/88, 16 DE JANEIRO

DECRETO-LEI N.º 15/88, 16 DE JANEIRO

REGULAMENTA A ACTIVIDADE DE ALUGUER DE AUTOMÓVEIS
DE MERCADORIAS SEM CONDUTOR

COM ALTERAÇÕES DO D.L. 306/94 DE 19 DE DEZEMBRO

| CAPÍTULO I
Do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor

| Artigo 1.º
Título

| Artigo 2.º
Quem pode exercer a indústria

| Artigo 3.º
Número mínimo de veículo

| Artigo 4.º
Âmbito de aplicação

| Artigo 5.º
Condicionalismos à utilização de veículos alugados

| Artigo 6.º
Requerimentos para autorização do exercício da indústria

| Artigo 7.º
Agências ou filiais

| Artigo 8.º
Instalações

| Artigo 9.º
Intransmissibilidade do alvará

| Artigo 10.º
Cassação do alvará

| CAPÍTULO II
Dos veículos

| Artigo 11.º
Licenciamento

| Artigo 12.º
Conteúdo dos requerimentos para concessão de licenças

| Artigo 13.º
Inspecção dos veículos

| Artigo 14.º
Veículos não utilizáveis

| Artigo 15.º
Identificação exterior

| Artigo 16.º
Suspensão e limitação do direito de licenciamento

| Artigo 17.º
Cancelamento e apreensão das licenças

| CAPÍTULO III
Dos contratos de aluguer

| Artigo 18.º
Forma e conteúdo

| Artigo 19.º
Contrato adicional

| Artigo 20.º
Quem pode conduzir os veículos locados´

| Artigo 21.º
Documentação que deve acompanhar o veículo

| Artigo 22.º
Regime de preços

| Artigo n.º 23
Registo dos contratos

| CAPÍTULO IV
Das infracções

| Artigo 24.º
Contra-ordenações

| Artigo 25.º
Sanções acessórias

| Artigo 26.º
Responsabilidade pelas infracções

| Artigo 27.º
Competência

| Artigo 28.º
Pagamento voluntário e cobrança

| Artigo 29.º
Direito subsidiário

| CAPÍTULO V
Disposições finais

| Artigo 30.º
Sublocação

| Artigo 31.º
Proibição de estacionamento

| Artigo 32.º
Fiscalização

| Artigo 33.º
Tributação

| Artigo 34.º
Entrada em vigor