CAPÍTULO I

DECRETO-LEI N.º15/88 DE 16 DE JANEIRO
(com nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/94 de 19/12)

A actividade de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor ainda não se encontra regulamentada no nosso país, ao contrário do que se verifica na generalidade dos países da Comunidade Económica Europeia.

Directiva Comunitária n.º 84/647/CEE, de 19 de Dezembro de 1984, preconiza um conjunto de medidas a adoptar pelos Estados membros, objectivando o incremento daquela actividade no espaço comunitário.

Assim, o presente diploma vem colmatar tal ausência normativa, seguindo, no essencial, a estrutura do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, o qual regula o exercício da indústria de aluguer de automóveis de passageiros sem condutor.

Possibilita-se às empresas já constituídas para o exercício do transporte público ocasional de mercadorias e do aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor que exerçam aquela actividade em regime de complementaridade.

Consagra-se o princípio de que os veículos apenas possam ser alugados a empresas que exerçam a indústria de transporte público ocasional de mercadorias, permitindo-se, contudo, o aluguer de veículos automóveis de reduzidas dimensões para o transporte particular.

Ao mesmo tempo, reduz-se ao essencial a intervenção da Administração, simplificando-se o processo de concessão do alvará.

Introduz-se um regime punitivo de contra-ordenações, com coimas actualizadas em função da gravidade da contra-ordenação praticada.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Do exercício da indústria de aluguer
de veículos automóveis de mercadorias sem condutor

Artigo 1.º
Título

1- O exercício da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor depende de autorização a conceder pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e será titulado por alvará donde constem os elementos de identificação do objecto do direito concedido.

2- Para efeitos do presente diploma entende-se por veículos de mercadorias: um veículo automóvel de mercadorias ou misto, um reboque ou um semi-reboque, destinados ao transporte de mercadorias.

Artigo 2.º
Quem pode exercer a indústria

1- O alvará será concedido a sociedades comerciais ou a cooperativas desde que o seu objecto abranja a actividade a que se refere o artigo 1.º e:

a) Tenham sede em território nacional;
b) Nele se proponham explorar um número de veículos de acordo com o disposto no artigo 3.º;
c) Se pretenderem explorar veículos de mercadorias com mais de 6 000 Kg de peso bruto, sejam licenciadas para o exercício da actividade de transporte público rodoviário de mercadorias ou detidas maioritariamente por sociedades que, conjunta ou individualmente, preencham esse requisito;
d) Tenham um capital mínimo de 10 000 contos.

2- A administração, direcção ou gerência social não poderá ser exercida por quem não possua idoneidade moral e comercial devidamente comprovada, nos termos previstos na alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3- Não se consideram idóneos para o exercício das funções referidas no número anterior os administradores, directores ou gerentes das empresas que tenham sido objecto de cassação do respectivo alvará, por força do artigo 29.º do presente diploma.

4- Quaisquer alterações subsequentes à obtenção do alvará respeitante aos requisitos fixados no presente diploma deverão ser comunicadas por escrito à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação.

Artigo 3.º
Número mínimo de veículo

1- A exploração da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor abrangerá um mínimo de doze veículos, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2- No caso de a empresa se dedicar ao aluguer de automóveis de passageiros sem condutor, será de seis o número mínimo de veículos afectos à indústria a que se refere o presente diploma.

3- No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o número mínimo de veículos afectos à indústria a que se refere o presente diploma será de seis veículos, podendo ser inferior se a empresa afectar a essa indústria um parque com uma tonelagem mínima de 50 000 kg de peso bruto.

Artigo 4.º
Âmbito de aplicação

À excepção do aluguer de veículos com peso bruto até 6 000 kg, o aluguer de veículos a que se refere o presente diploma apenas é permitido para a realização de transporte público rodoviário de mercadorias.

Artigo 5.º
Condicionalismos à utilização de veículos alugados

1- Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente diploma para a realização de transporte público rodoviário interno e internacional de mercadorias devem ser observadas as respectivas normas de acesso à actividade e ao mercado.

2- O disposto no número anterior implica que a realização de transportes sujeitos a contingentes ou requisitos especiais de acesso só será possível em caso de substituição do veículo ou se os locatários dispuserem de dotação de carga não preenchida igual ou superior ao peso bruto dos veículos alugados e cumprirem aqueles requisitos.

3- As condições de utilização dos veículos alugados em transporte público ocasional de mercadorias serão objecto de despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

4- A utilização de veículos alugados ao abrigo do presente diploma para o transporte particular de mercadorias deverá respeitar as normas estabelecidas para este transporte, designadamente o disposto no artigo 1.º do Regulamento de Transportes de Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, considerando-se para este efeito o locatário equiparado ao proprietário do veículo.

Artigo 6.º
Requerimentos para autorização do exercício da indústria

Os requerimentos para autorização do exercício da indústria serão instruídos:

a) No caso de sociedades com alvará para o transporte público ocasional de mercadorias ou para o aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor, com certidão do registo comercial donde conste qual o objecto da sociedade;
b) No caso de entidades não detentoras de nenhum dos alvarás referidos na alínea a), com certidão do registo comercial donde conste que a sociedade ou cooperativa se encontra matriculada, a sua sede, montante do capital social, identificação dos seus representantes, período pelo qual estão nomeados e forma como se obriga, bem como os documentos mencionados na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro.

Artigo 7.º
Agências ou filiais

As empresas titulares de alvarás poderão abrir agências ou filiais, o que deverá ser averbado no respectivo alvará.

Artigo 8.º
Instalações

1- As sedes, agências ou filiais das empresas que exploram a indústria de aluguer de veículos de mercadorias terão sempre instalações próprias, nas quais exercerão unicamente essa actividade.

2- As instalações poderão também estar afectas ao aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor ou ao transporte público ocasional de mercadorias, sem a empresa se dedicar a qualquer destas actividades.

Artigo 9.º
Intransmissibilidade do alvará

O alvará é intransmissível, excepto quando a transmissão abranja a universalidade dos bens afectos à exploração.

Artigo 10.º
Cassação do alvará

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, os alvarás serão cassados:

a) Se o titular não iniciar a exploração da indústria no prazo de nove meses a contar da data da emissão do alvará;
b) Se deixarem de verificar-se as condições referidas no artigo 2.º;

2- Para efeitos de cassação do alvará, ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior, a inexistência do número de veículos ou tonelagem mínima fixados nos termos do artigo 3.º terá de verificar-se por período superior a 180 dias.