CAPÍTULO II

CAPÍTULO II
Dos veículos

Artigo 11.º
Licenciamento

1- Só poderão ser utilizados na exploração da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor os veículos licenciados para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2- As empresas titulares de alvará têm direito ao licenciamento do número de veículos que julguem necessário ao exercício da sua actividade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º

3- Os veículos não poderão ser licenciados sem que a responsabilidade civil pelos danos resultantes de acidente de viação se encontre garantida por um seguro, efectuado nos termos gerais previstos na lei.

Artigo 12.º
Conteúdo dos requerimentos para concessão de licenças

1- Os requerimentos para a concessão de licenças serão entregues nas direcções de transportes em cuja área se localize a sede da sociedade requerente e deles constará sempre:

a) A denominação e a sede social;
b) A indicação do número do alvará que autorizou o acesso à indústria;
c) O tipo de veículo e a respectiva matrícula.

2- Os requerimentos serão acompanhados do certificado da inspecção a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 13.º
Inspecção dos veículos

Revogado pelo Decreto-Lei n.º 306/94 de 19 de Dezembro.

Artigo 14.º
Veículos não utilizáveis

1- Não poderão ser utilizados no serviço de aluguer sem condutor veículos de mercadorias com mais de cinco anos contados a partir da data da respectiva matrícula.

2- O limite estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por prazos de um ano, até ao máximo de três anos, mediante autorização da direcção de transportes da área da sede da empresa, após inspecção dos respectivos veículos.

3- O prazo referido no número anterior poderá excepcionalmente ser prorrogado por despacho do director-geral de Transportes Terrestres desde que as características do veículo e o seu estado de conservação o justifiquem.

Artigo 15.º
Identificação exterior

1- Os veículos de aluguer sem condutor devem ser assinalados por forma a garantir a sua fácil identificação exterior na forma definida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2- Os veículos a utilizar no transporte público rodoviário de mercadorias devem ainda ostentar os distintivos identificativos do transporte que estão autorizados a efectuar.

Artigo 16.º
Suspensão e limitação do direito de licenciamento

1- O licenciamento previsto no artigo 11.º, bem como a concessão de novos alvarás, poderão ser suspensos ou limitados temporariamente por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, com vista ao equilibrado funcionamento do mercado nacional de transportes.

2- No entanto, serão sempre concedidas as licenças destinadas a substituir as que forem canceladas por virtude de reprovação em inspecção, transferência de propriedade ou cancelamento da matrícula dos respectivos veículos, desde que requeridas dentro do prazo de nove meses a contar da data do cancelamento.

Artigo 17.º
Cancelamento e apreensão das licenças

1- As licenças serão canceladas:

a) Sendo cassado o alvará;
b) No caso de penhora dos respectivos veículos;
c) Se houver transferência de propriedade dos veículos a que respeitam, salvo no caso previsto no artigo 9.º;
d) Sendo cancelada a matrícula dos respectivos veículos;
e) Ultrapassado o período de utilização do veículo a que se refere o artigo 14.º;
f) Quando subsistam, por períodos superiores a 60 dias, as causas de apreensão da licença previstas no número seguinte.

2- As licenças serão temporariamente apreendidas, até que cesse a situação determinante da sua apreensão, quando os veículos a que respeitam:

a) Não forem aprovados em inspecção;
b) Não se apresentem, sem motivo justificado, às inspecções a que estão obrigados;
c) Não tenham sido objecto da renovação do seguro previsto n.º 3 do artigo 11.º;
d) Tenham sido apreendidos.