CAPITULO IV

Capítulo IV
Das infracções

Artigo 24.º
Contra-ordenações

1- Constituem contra-ordenações as seguintes infracções ao disposto no presente diploma:

a) O aluguer de veículos com a licença cancelada ou apreendida;
b) O aluguer de veículos sem a respectiva licença, quando os veículos não sejam propriedade dos titulares do alvará a que se refere o artigo 1.º;
c) A sublocação dos veículos fora dos casos previstos no artigo 30.º;
d) A inexistência do registo referido no artigo 23.º;
e) A infracção ao disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 21.º;
f) O aluguer de veículos sem a respectiva licença, fora dos casos previstos na alínea a), quando os veículos sejam propriedade de pessoas titulares do alvará a que se refere artigo 1.º;
g) A infracção do disposto no n.º 4 do artigo 2.º;
h) O estacionamento dos veículos na via pública quando não alugados, salvo nos lugares referidos no artigo 31.º;
i) Revogada pelo Decreto-Lei n.º 306/94 de 19 de Dezembro.

2- As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De 100 000$ a 200 000$, nos casos  previstos nas alíneas a), b), c) e d);
b) De 50 000$ a 100 00$, nos casos previstos nas alíneas e) e f);
c) De 10 000$ a 20 000$, nos casos previstos nas alíneas g), h) e i).

Artigo 25.º
Sanções acessórias

Aos responsáveis pela prática das contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a cassação do alvará.

Artigo 26.º
Responsabilidade pelas infracções

Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 21.º, e com excepção da contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º, no caso de o estacionamento ter sido efectuado pelo locatário do veículo, consideram-se da responsabilidade do locador as restantes infracções previstas no presente diploma.

Artigo 27.º
Competência

1- O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e da sanção acessória previstas neste diploma caberão à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2- A Direcção-Geral de Transportes Terrestres organizará o registo das sanções aplicadas nos termos deste diploma.

Artigo 28.º
Pagamento voluntário e cobrança

1- O pagamento voluntário das coimas previstas neste diploma será sempre permitido, em processo de contra-ordenação, antes do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial, excepto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias.

2- As coimas previstas neste diploma serão cobradas nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82.

Artigo 29.º
Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.