DECRETO-LEI N.º 178-A/2005 DE 28 DE OUTUBRO

O presente decreto-lei aprova o projecto «Documento único automóvel», criando o certificado de matrícula, que agrega a informação anteriormente constante do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.
Trata-se do cumprimento de um compromisso eleitoral assumido pelo XVII Governo Constitucional, que corresponde à realização de uma tarefa há muito exigida e prometida. Com efeito, várias vezes e por diversos governos foi definida como prioridade a eliminação do título de registo de propriedade e do livrete do veículo, unificando a informação num único documento, sempre sem êxito.
O projecto «Documento único automóvel» constitui uma vantagem para o cidadão, que passa a dispor de um único suporte para a informação relativa ao veículo e à situação jurídica do mesmo. Mas as vantagens não se esgotam apenas na existência de título único.
Em primeiro lugar, permite-se que o cidadão possa resolver todas as questões relativas ao certificado de matrícula num único local —nos serviços desconcentrados da Direcção-Geral de Viação (DGV) ou nas conservatórias de registos —, evitando assim a deslocação a duas entidades públicas distintas. Tanto os assuntos relativos à parcela da informação respeitante ao veículo como os referentes à situação jurídica do mesmo podem ser tratados junto de cada uma daquelas entidades públicas.
Numa primeira fase, a entrega da documentação junto dos serviços da DGV ou das conservatórias de registos será possível apenas em Lisboa e, após essa fase experimental, o regime será alargado a todo o território nacional.
Em segundo lugar, cria-se um meio de recepção dos pedidos para emissão do certificado de matrícula e dos requerimentos para a prática de actos relativos a veículos mais cómodo. O documento ou o acto é solicitado junto de um serviço desconcentrado da DGV ou de uma conservatória e o certificado enviado ao utente do serviço, por correio, para a morada que for indicada.
Em terceiro lugar, o certificado de matrícula contém ainda um conjunto de avançados elementos de segurança física do documento de que nem o livrete do veículo nem o título de registo de propriedade dispunham até agora.
Aproveitou-se ainda o presente decreto-lei para simplificar procedimentos relativos ao registo automóvel e para adoptar um conjunto de medidas destinadas a facilitar a qualidade do atendimento público e os serviços prestados pela Administração Pública ao cidadão e às empresas.
Assim, por um lado, elimina-se a competência territorial das conservatórias de registo automóvel. O cidadão passa agora a poder requerer junto de qualquer uma delas a prática de actos de registo de veículos, quando antes a conservatória escolhida para o primeiro acto de registo era a competente para os actos de registo posteriores referentes ao mesmo veículo, podendo as restantes servir de intermediárias no envio dos pedidos, solução que gerava frequentes delongas na emissão do título de registo de propriedade. Por outro, alarga-se o conjunto de actos que pode ser praticado pelos ajudantes e escriturários das conservatórias no registo automóvel, desconcentrando assim competências até então cometidas ao conservador e permitindo que a resposta aos pedidos do interessado possa ser o mais imediata possível. Além disso, acolhe-se a possibilidade de entrega de pedidos de registo que abranjam mais de um veículo e, por
fim, adoptam-se várias disposições destinadas a permitir, no futuro, a apresentação de pedido de registo on-line e a sua tramitação por via electrónica na conservatória.
Com a aprovação do projecto «Documento único automóvel» procede-se à transposição da Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: