Artigo 5.º

1— Os veículos referidos no artigo 1.º do Regulamento não pertencentes às categorias M1 e N1 devem possuir um dos seguintes elementos comprovativos de conformidade:
a) Uma combinação da placa do construtor e da placa relativa às dimensões, elaboradas e fixadas nos termos da Directiva n.º 76/114/CEE, transposta pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro;
b) Uma placa única elaborada e fixada nos termos da citada directiva, contendo as informações das duas placas referidas na alínea anterior;
c) Um documento único emitido pela autoridade competente do Estado membro onde o veículo foi registado ou posto em circulação, devendo este documento conter as mesmas rubricas e as mesmas informações que figuram nas placas referidas na alínea a), sendo guardado em lugar facilmente acessível ao controlo e suficientemente
protegido.

2— Quando as características do veículo deixem de corresponder às indicadas na prova de conformidade referida no número anterior, a mesma deve ser convenientemente alterada.

3— Por despacho do director-geral de Viação são estabelecidos os procedimentos para a alteração referida no número anterior.

4— As placas e documentos referidos no n.º 1 são reconhecidos para efeitos de circulação como prova de conformidade dos veículos com a regulamentação de pesos e dimensões.

5— Os veículos que disponham de prova de conformidade podem ser sujeitos:
a) No que respeita aos pesos, a controlos por amostragem;
b) No que respeita às dimensões, apenas a controlos em caso de suspeita de não conformidade com o Regulamento.

6— A placa de dimensões referida no n.º 1 deve obedecer às características estabelecidas no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.

7— A coluna central da prova de conformidade relativa ao peso deve indicar, se for caso disso, os valores comunitários dos pesos aplicáveis ao veículo em questão.

8— Os pesos máximos autorizados pela legislação nacional são indicados na prova de conformidade a que se refere o n.º 1 na coluna da esquerda e os pesos tecnicamente admissíveis na coluna da direita.