Artigo 1.º

O presente decreto-lei estabelece as condições de circulação, em território nacional e até obtenção de matrícula portuguesa, dos automóveis e seus reboques, bem como dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos:

a) Novos, sem anterior matrícula, provenientes de Estado membro da União Europeia;
b) Importados após desalfandegamento;
c) Montados ou fabricados em Portugal, em instalações industriais devidamente licenciadas.