Artigo 2.º

Os veículos sujeitos a matrícula abrangidos pelo presente decreto-lei podem circular na via pública com dispensa de matrícula nacional, desde o local onde foram descarregados, desembarcados, montados, fabricados ou saídos de instalações sujeitas a controlo aduaneiro para outro local situado em território nacional, mediante a colocação de uma chapa de trânsito, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.