Artigo 5.º

1—Sem prejuízo do cumprimento dos prazos de apresentação da declaração aduaneira de veículo (DAV) fixados no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, os veículos referidos no artigo 1.º apenas podem circular com chapas de trânsito, se:

a) Tiverem sido objecto de apresentação da DAV na alfândega; e
b) Os seus proprietários ou detentores estiverem em condições de provar, no prazo máximo de quarenta e oito horas após qualquer acto de fiscalização, que o veículo naquele momento se encontrava devidamente apresentado.

2—Os veículos importados após desalfandegamento devem circular com a documentação exigida pela respectiva legislação aduaneira.

3—Os condutores dos veículos referidos no artigo 1.º devem ainda ser portadores dos documentos exigidos pelo n.º 1 do artigo 85.º do Código da Estrada, bem como de guia de deslocação, emitida pelo operador registado ou respectivo agente concessionário, da qual constem:
a) Os elementos exigidos para a identificação do veículo;
b) O itinerário;
c) O objectivo da deslocação.

4—O documento referido no número anterior só é válido para o dia em que for emitido.