Artigo 6.º

1—Os veículos que circulem na via pública nas condições definidas no presente decreto-lei não podem perfazer percursos superiores a 500 km registados no respectivo conta-quilómetros, nem ter sido objecto de DAV há mais de três anos, e só podem transportar o condutor e, quando necessário, o agente fiscal.

2—Apenas podem conduzir os veículos referidos no número anterior:
a) O representante legal ou empregado do importador ou do agente concessionário;
b) O representante legal ou empregado do fabricante ou do montador indicado na chapa de trânsito.