Artigo 7.º

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é efectuada nos termos e pelas entidades referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo, no âmbito da sua competência.