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Doenças crónicas: Falta justificada mas só remunerada por 30 dias
JORNAL DE NEGÓCIOS


É provavelmente a polémica que se segue no que diz respeito ao teletrabalho e às doenças crónicas. Não restam dúvidas de que os doentes crónicos, “designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal que não possam exercer teletrabalho” têm direito a falta justificada.

E tal como o Negócios já escreveu, esta falta é remunerada pela empresa durante 30 dias, seguidos ou interpolados. A partir daí, a empresa fica sem obrigação de pagar ao trabalhador que também não tem direito a nenhum tipo de subsídio da Segurança Social. Na prática, para muitos destes trabalhadores que vivem do seu salário, isto significa o regresso forçado ao local de trabalho, a menos que a empresa esteja disposta a pagar-lhes mesmo sem que estes trabalhem.

E isso estará a acontecer, segundo disse ao Negócios a advogada Inês Arruda. Isso, e o contrário também, ou seja, situações em que os trabalhadores com doenças crónicas já esgotaram os 30 dias durante os quais tiveram direito a faltar com retribuição assegurada. Daí em diante, ficaram por sua conta, sem vencimento.

Para Pedro da Quitéria Faria, da Antas da Cunha Ecija e Associados, esta é uma questão muito sensível que pode obrigar a nova alteração legislativa. O diploma ontem publicado soma os diabéticos e os hipertensos à lista de doenças com direito a proteção adicional “mas nada muda sobre a perda de remuneração ao fim dos 30 dias”.

Com o prolongamento da pandemia e o risco de contágio, é provável que aumentem as situações de litígio nas empresas sobre a remuneração destas faltas e cresça a pressão sobre o Governo para alterar a lei. Porém, qualquer mudança trará uma enorme pressão financeira, seja para as empresas, caso a responsabilidade lhes caiba a elas, seja para a Segurança Social, caso tenha de pagar subsídio de doença.


Como se interpreta a lei?Ao fim de alguns dias de interrogações dos advogados, o Governo esclareceu a 5 de maio que as faltas justificadas destes doentes eram pagas pela empresa durante 30 dias. Mas o caminho para lá chegar não é óbvio. Como explicou o Ministério do Trabalho na altura, “houve a necessidade de criar um regime excecional” que justificasse as faltas destes “trabalhadores imunodeprimidos e portadores de doença crónica”. “As faltas passam então a ser justificadas mediante declaração médica e são remuneradas nos termos dos artigos 249.º e 255.º Código do Trabalho”. O artigo 255.º do Código do Trabalho determina as situações em que as faltas justificadas implicam perda de remuneração, sendo uma delas “as [faltas] previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 249.º – que são faltas “que por lei seja[m] como tal considerada[s]” – quando excedam 30 dias por ano”. É o caso destas faltas justificadas. Ou seja, traduzindo em miúdos, o trabalhador que reúna estas doenças e não possa fazer teletrabalho tem justificação para faltar mas a retribuição da empresa só lhe é devida durante 30 dias. A partir daí, fica sem receber e a Segurança Social não paga nenhum tipo de subsídio.