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Publicadas novas regras nas comissões para processar créditos. Entram em vigor em janeiro
Jornal Económico sapo


É o fim das comissões em operações de renegociação ou processamento de prestações de crédito. Os bancos vão deixar de poder cobrar estas comissões partir do próximo ano. Em causa estão as “normas de proteção do consumidor de serviços financeiros”, publicadas esta sexta-feira, 28 de agosto, em Diário da República, depois de terem sido aprovadas no Parlamento em julho.

A partir de 1 de janeiro do próximo ano, entram, assim, em vigor novas limitações à cobrança de comissões por parte dos bancos. As novas regras aplicam-se apenas aos novos créditos concedidos.

Segundo o diploma, as “alterações efetuadas pela presente lei apenas são aplicáveis aos contratos celebrados a partir da data da sua entrada em vigor”, numa lei que estabelece agora normas de proteção do consumidor de serviços financeiros no comissionamento bancário, no crédito à habitação, no crédito aos consumidores.

A lei passa a prever “a emissão obrigatória e em tempo razoável de documento para extinção de garantia real ou distrate no término do contrato de crédito, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, sem que haja lugar a cobrança de comissão pelo ato; e princípios da proporcionalidade e razoabilidade das comissões bancárias”.

Na renegociação do contrato de crédito, as novas regras passam assim a prever que para os credores “está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito”.

As instituições financeiras deixam ainda de poder cobrar comissões associadas “ao processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria instituição credora ou entidade relacionada”.

Na limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito, a lei fixa ainda que “à emissão do documento com vista à extinção da garantia real por parte do mutuante no termo do contrato de crédito, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, devendo aquele documento ser fornecido automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de 14 dias”.

Às instituições financeiras fica ainda vedada a cobrança de comissões associadas à emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.

“As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados, ficando proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço”, lê-se no diploma.

Lei prevê contraordenações

O diploma prevê ainda contraordenações para as instituições financeiras que não cumprirem as regras como a resolução ou alteração do contrato de crédito em prejuízo do consumidor, nos casos em que lhes é vedada a possibilidade de resollver ou alterar o contrato de crédito em prejuízo do consumidor com base no facto de a avaliação de solvabilidade ter sido incorretamente efetuada, a menos que seja comprovado que o consumidor deliberadamente omitiu ou falsificou as informações a que se refere o artigo seguinte.

Estão também previstas contraordenações para a cobrança de qualquer comissão pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação.