Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 335
MUITO IMPORTANTE – SEGUNDA RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Exmos. Senhores Associados,

No dia 06 de novembro de 2020 foi publicado em Diário da República o Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, que procedeu à declaração inicial do estado de emergência em todo o território continental, a qual foi renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro.

Através do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, publicado a 04 de dezembro, procedeu-se à segunda renovação do estado de emergência por um período de 15 dias, cujas medidas concretas se encontram regulamentadas pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 11/2020, de 06 de dezembro.

Passamos a expor as principais medidas definidas pelo referido decreto, que mantém, no essencial, as regras atualmente vigentes, de forma a assegurar a estabilidade de medidas.

Assim, o referido decreto adotou a estrutura do seu precedente, estipulando medidas gerais aplicáveis a todo o território continental e medidas especialmente estabelecidas para os concelhos de risco de contágio moderado, elevado, muito elevado ou extremo.

O regime que passamos a expor vigora entre as 00:00h do dia 09 de dezembro e as 23:59h do dia 23 de dezembro de 2020. Não obstante, caso se verifique uma terceira renovação do estado de emergência, a vigência do referido Decreto da Presidência do Conselho de Ministros é automaticamente prorrogada das 00:00h de 24 de dezembro até às 23:59h de 07 de janeiro de 2021, sem prejuízo da sua eventual revisão intercalar a 18 de dezembro se a situação epidemiológica assim o impuser.

Por ser previsível que ocorra uma terceira renovação do estado de emergência, o presente decreto estabelece medidas aplicáveis para os períodos do Natal e do Ano Novo, que entrarão em vigor com o Decreto do Presidente da República que declare a respetiva prorrogação. Estas medidas encontram-se expostas na parte final da presente circular informativa.

Importa também referir que a limitação de circulação entre concelhos continuará em vigor até às 05:00h do dia 09 de dezembro.

Ø Medidas aplicáveis a todo o território continental

Restrições ao horário de funcionamento

Mantém-se as restrições estabelecidas na primeira renovação do estado de emergência quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que são aplicáveis a todo o território continental.

No entanto, relembramos que a ARAC ciente das dificuldades e dos prejuízos que poderiam ser causados pela imposição de horários de funcionamento reduzidos para os estabelecimentos de rent-a-car e rent-a-cargo, estabeleceu logo contacto com o Governo no sentido de ser aplicado um regime de horário de funcionamento alargado para estes estabelecimentos.

Assim, devido à pronta e constante intervenção da ARAC junto dos órgãos do Governo, concretamente junto do Gabinete da Senhora Secretária de Estado do Turismo, confirmamos que os estabelecimentos de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo), podem continuar a encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, independente do nível de risco dos respetivos concelhos.

Trata-se, pois, de mais uma conquista da ARAC, que consideramos ser de inteira justiça, com a qual se permite às empresas beneficiar de um regime mais benéfico, que de outra forma não seria possível e, assim, contribuir para a boa retoma da atividade dos seus associados.

Limitação à circulação entre concelhos

Até às 05:00h do dia 09 de dezembro, os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

A referida limitação não se aplica:

· Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:

o Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

o De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

o Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

· Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

o De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

o De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

o De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

o De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

o De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

· Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

· Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

· Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

· Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

· Às deslocações necessárias para saída do território nacional continental;

· Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Ao retorno ao domicílio.

Os veículos particulares podem circular na via pública para realização ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das referidas deslocações.

Uso de máscaras e viseiras nos locais de trabalho

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

No entanto, a referida obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Relembramos ainda a obrigatoriedade de adoção do teletrabalho sempre que as funções em causa o permita, independentemente do vínculo laboral.

Realização de testes de diagnóstico de COVID-19

Mantém-se a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de COVID-19:

  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
  • Aos trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, ensino, formação profissional e de instituições de ensino superior;
  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
  • No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
    • Aos reclusos nos estabelecimentos prisionais e aos jovens internados em centros educativos, bem como às pessoas que os pretendam visitar;

    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e aos demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;
    • Aos utentes e prestadores de serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;
  • Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
  • Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde.

Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Controlo de temperatura corporal

As pessoas que podem ser sujeitas à realização dos testes de COVID-19 podem também ser sujeitas a controlo de temperatura corporal no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos, de formação profissional, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.

Estas medições podem ser realizadas por trabalhadores ao serviço da entidade responsável pelo estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado para este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, salvo com expressa autorização da mesma, ficando o trabalhador que efetuou a medição da temperatura sujeito a sigilo profissional.

Pode ser impedido o acesso da pessoa sujeita a controlo de temperatura corporal aos locais mencionados:

· Caso a pessoa recuse a medição da sua temperatura corporal;

· Caso apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C, considerando-se como falta justificada a ausência do trabalhador por verificação deste impedimento.

Limites de lotação em veículos com mais de 5 lugares

Mantém-se a limitação de os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas circularem apenas com dois terços da sua capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, devendo, em ambas as situações, os ocupantes usar máscara ou viseira.

Ø Medidas aplicáveis aos Concelhos de Risco Moderado

Concelhos de Risco Moderado

Os concelhos considerados de risco moderado são seguintes: Abrantes, Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Aljustrel, Almodôvar, Alpiarça, Alvaiázere, Alvito, Avis, Batalha, Beja, Benavente, Bombarral, Borba, Cadaval, Caldas da Rainha, Campo Maior, Carrazeda de Ansiães, Castanheira de Pera, Castro Marim, Castro Verde, Constância, Coruche, Estremoz, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Góis, Idanha-a-Nova, Loulé, Lourinhã, Mangualde, Moimenta da Beira, Monforte, Mora, Moura, Nazaré, Óbidos, Olhão, Oliveira de Frades, Ourique, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Ponte de Sor, Portel, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Redondo, Ribeira de Pena, Salvaterra de Magos, Santa Comba Dão, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Sertã, Silves, Sousel, Tábua, Tabuaço, Tavira, Tondela, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila de Rei, Vila Flor, Vila Nova da Barquinha, Vila Real de Santo António, Vila Velha de Ródão e Vila Viçosa.

Restrições ao horário de encerramento

Os estabelecimentos situados nos Concelhos de Risco Moderado devem encerrar entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o horário de encerramento ser fixado pelo presidente da câmara municipal competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Ficam excecionados da restrição relativa ao horário de encerramento os seguintes estabelecimentos:

· Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram à 01:00 h, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00 h;

· Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, ou para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento, não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até à 01:00 h;.

· Culturais e instalações desportivas.

Conforme referido, os estabelecimentos das empresas de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo), podem continuar a encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, inclusive nos Concelhos de Risco Moderado.

Eventos celebrativos

Não é permitida a realização de celebrações que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo das orientações específicas da Direção-Geral da Saúde para os seguintes eventos:

· Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

· Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas, exceto se o agendamento tiver sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020;

· Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

Ø Medidas aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado

Concelhos de Risco Elevado

Os concelhos considerados de risco elevado são os seguintes: Alcácer do Sal, Alcobaça, Alcochete, Alenquer, Almeida, Almeirim, Alter do Chão, Amadora, Arganil, Arraiolos, Arronches, Arruda dos Vinhos, Barrancos, Carregal do Sal, Cascais, Castelo de Vide, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra, Elvas, Entroncamento, Évora, Faro, Figueira de Castelo Rodrigo, Fronteira, Fundão, Golegã, Grândola, Lagoa, Lagos, Leiria, Lousã, Mação, Mafra, Marinha Grande, Mealhada, Mêda, Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Mira, Mogadouro, Moita, Monção, Monchique, Montalegre, Montemor-o-Novo, Montemor-o-Velho, Montijo, Nelas, Odivelas, Oeiras, Oleiros, Oliveira do Hospital, Ourém, Palmela, Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono, Penela, Peniche, Peso da Régua, Pinhel, Pombal, Portimão, Odemira, Reguengos de Monsaraz, Resende, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santarém, São Pedro do Sul, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Terras de Bouro, Tomar, Torres Novas, Trancoso, Vagos, Vila do Bispo, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Poiares, Vinhais, Viseu e Vouzela.

Restrições ao horário de encerramento

Nos Concelhos de Risco Elevado, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, devem encerrar até às 22:00 h, com exceção de:

· Estabelecimentos de restauração, para serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais devem encerrar até às 22:30 h;

· Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, ou para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento, não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;

· Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;

· Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.

O horário de encerramento pode ser especialmente reduzido pelo presidente da câmara municipal competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Conforme referido inicialmente, os estabelecimentos das empresas de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo), podem continuar a encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, inclusive nos Concelhos de Risco Elevado.

Dever geral de recolhimento domiciliário

Diariamente, entre as 05:00 h e as 23:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para a realização das seguintes deslocações:

· Aquisição de bens e serviços;

· Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

· Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

· Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

· Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

· Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

· Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;

· Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

· Deslocações para acesso a equipamentos culturais;

· Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;

· Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Deslocações a estabelecimentos escolares;

· Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

· Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

· Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

· Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

· Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

· Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

· Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

· Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

· Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

· Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

· Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

· Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

· Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas.

Os veículos particulares podem circular na via pública para realização ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das referidas deslocações.

Recolher obrigatório

Diariamente, entre as 23:00 h e as 05:00 h, só é permitida a circulação dos cidadãos nos espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

· Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

o Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

o Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

o De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

· Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

o De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

o De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da ASAE;

o De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

o De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

o De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

· Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

· Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

· Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios,

de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se
deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

· Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

· Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

· Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

· Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

· Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

· Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.

Exceto para a realização de passeios pedonais para fruição de momentos ao ar livre e para passeio de animais de companhia, os veículos particulares podem circular na via pública para realização ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das referidas deslocações.

O referido decreto estipula que as deslocações permitidas devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Feiras e mercados

A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as

condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

Realização de eventos

Nos Concelhos de Risco Elevado não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, com exceção das cerimónias religiosas e de espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações,
decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

Ø Medidas aplicáveis aos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo

Concelhos de Risco Muito Elevado

Os concelhos considerados de risco muito elevado são os seguintes: Águeda, Aguiar da Beira, Alandroal, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alfândega da Fé, Alijó, Almada, Amarante, Amares, Anadia, Ansião, Arcos de Valdevez, Arouca, Aveiro, Azambuja, Baião, Barreiro, Boticas, Bragança, Caminha, Cantanhede, Cartaxo, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chamusca, Cinfães, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Crato, Cuba, Estarreja, Figueira da Foz, Gondomar, Gouveia, Guarda, Ílhavo, Lamego, Lisboa, Loures, Maia, Manteigas, Marco de Canaveses, Matosinhos, Miranda do Douro, Mirandela, Mortágua, Mourão, Murça, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Pampilhosa da Serra, Penacova, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Rio Maior, Sabugal, Sardoal, Sátão, Seia, Serpa, Soure, Tarouca, Torre de Moncorvo, Torres Vedras, Vale de Cambra, Valongo, Viana do Castelo, Vila Nova de Gaia, Vila Nova de Paiva, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde e Vimioso.

Concelhos de Risco Extremo

Os concelhos considerados de risco extremo são os seguintes: Armamar, Barcelos, Belmonte, Braga, Cabeceiras de Basto, Chaves, Espinho, Esposende, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Gavião, Guimarães, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Marvão, Miranda do Corvo, Mondim de Basto, Nisa, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Portalegre, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Valença, Valpaços, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão e Vizela.

Restrições ao horário de encerramento

Nos Concelhos de Risco Muito Elevado e de Risco Extremo, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, devem encerrar até às 22:00 h, com exceção de:

· Estabelecimentos de restauração para serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais devem encerrar até às 22:30 h;

· Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, ou para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento, não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;

· Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;

· Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.

O horário de encerramento pode ser especialmente reduzido pelo presidente da câmara municipal competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Conforme referido inicialmente, os estabelecimentos das empresas de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo), podem continuar a encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, inclusive nos Concelhos de Risco Muito Elevado e de Risco Extremo.

Restrições ao horário de encerramento aos fins-de-semana

Nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo existe uma restrição adicional relativamente ao horário de encerramento, devendo ser suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços aos sábados e domingos, a partir das 13:00 h. Excecionam-se desta obrigação:

· Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, naturais, dietéticos, saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;

· Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), apenas sendo permitida a recolha até às 22:30h, não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;

· Os postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas.

Importa esclarecer que, devido à pronta e constante intervenção da ARAC junto dos órgãos do Governo, também esta restrição não se aplica aos estabelecimentos de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo), que aos fins-de-semana podem continuar a encerrar à 01:00 h, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita.

Dever geral de recolhimento domiciliário

Nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo, durante a semana, entre as 05:00 h e as 23:00 h e, aos fins de semana, entre as 05:00h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para a realização das seguintes deslocações:

· Aquisição de bens e serviços;

· Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

· Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

· Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

· Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

· Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

· Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;

· Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

· Deslocações para acesso a equipamentos culturais;

· Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;

· Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Deslocações a estabelecimentos escolares;

· Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

· Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

· Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

· Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

· Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

· Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

· Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

· Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

· Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

· Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

· Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

· Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

· Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

Os veículos particulares podem circular na via pública para realização ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das referidas deslocações.

Recolher obrigatório

Durante a semana, entre as 23:00 h e as 05:00 h e, aos fins-de-semana, a partir das 13:00 h só é permitida a circulação dos cidadãos nos espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

· Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

o Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

o Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

o De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

· Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

o De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

o De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da ASAE;

o De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

o De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

o De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

· Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

· Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

· Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

· Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

· Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

· Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

· Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

· Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

· Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.

Exceto para a realização de passeios pedonais para fruição de momentos ao ar livre e para passeio de animais de companhia, os veículos particulares podem circular na via pública para realização ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das referidas deslocações.

O referido decreto estipula que as deslocações permitidas devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Feiras e mercados

A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as

condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

Realização de eventos celebrativos

Nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo não é permitida a realização de celebrações que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, com exceção das cerimónias religiosas e de espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

Entrada em vigor

As referidas medidas entram em vigor às 00:00h do dia 09 de dezembro de 2020.

Ø Medidas aplicáveis no período do Natal

Dever geral de recolhimento domiciliário

O dever geral de recolhimento domiciliário, previsto para os Concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo, não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive.

Recolher obrigatório

A medida do recolher obrigatório, prevista para os Concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo, não é aplicável nas seguintes situações:

· No dia 23 de dezembro de 2020, entre as 23:00 h e as 05:00 h do dia 24 de dezembro de 2020, para as pessoas que se encontrem em viagem;

· Nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, entre as 23:00 h e as 02:00 h do dia seguinte.

Nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo, no dia 26 de dezembro a proibição de circulação na via pública inicia-se às 23:00 h.

Ø Medidas aplicáveis no período do Ano Novo

Dever geral de recolhimento domiciliário

O dever geral de recolhimento domiciliário, previsto para os Concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo, não é aplicável entre as 05:00h de 31 de dezembro de 2020 e as 02:00h do dia 01 de janeiro 2021.

Recolher obrigatório

A medida do recolher obrigatório, prevista para os Concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo, não é aplicável entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.

Limitação à circulação entre concelhos

É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

Esta limitação admite as mesmas exceções que estão atualmente previstas para a limitação entre concelhos que vigora até 09 de dezembro, não se aplicando:

· Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:

o Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

o De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

o Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

· Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

o De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

o De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

o De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

o De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

o De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

· Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

· Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

· Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

· Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

· Às deslocações necessárias para saída do território nacional continental;

· Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

· Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

· Ao retorno ao domicílio.

Os veículos particulares podem circular na via pública para realização ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das referidas deslocações.

Festas e celebrações

Nos dias 31 de dezembro de 2020 e 1 de janeiro de 2021 é proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida