Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 252
PRROGAÇÃO DAS MORATÓRIAS BANCÁRIAS

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Para combater os efeitos da pandemia de Covid-19 estão em vigor, desde o dia 27 de março de 2020, diversas medidas excecionais e temporárias de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado.

Desde essa altura as moratórias de crédito têm sido sujeitas a muitas revisões, prorrogações e alterações, contantes de diversos diplomas (DL n.º 10-J/2020, de 26.3; Lei n.º 8/2020, de 10.4; DL 26/2020, de 16.6; DL 78-A/2020, de 29.9; e DL 107/2020, de 31.12) – cfr circular informativa nº 245/2021, de 28 de julho.

Com a publicação da Lei nº 50/2021, de 30 de julho, forma as mesmas novamente prorrogadas até 31 de dezembro de 2021.

A presente lei prorroga as moratórias bancárias, alterando oDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições

particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. até Antes de nos debruçarmos sobre as medidas que estão já aprovadas e em vigor, assim como as que se foram sucedendo no tempo, destacamos a aprovação do Projeto de Lei nº 717/XIV.

- As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-C beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas desde a data em que as mesmas cessariam até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:

a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.

- A prorrogação prevista nos números anteriores abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4

- As entidades que pretendam beneficiar da prorrogação prevista no presente artigo devem comunicar às instituições esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que beneficiam.»

- A execução das medidas estabelecidas pela presente lei fica sujeita à reativação do enquadramento regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações EBA/GL/2020/02 da Autoridade Bancária Europeia, de 2 de abril de 2020, relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19, nos termos que se revelem compatíveis com o tratamento prudencial que seja estabelecido nessas orientações.

- Em observância do disposto no número anterior, o Governo define, por decreto-lei, as adaptações necessárias ao quadro normativo nacional.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Juridico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida