Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 269
APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA - GOZO DE FÉRIAS

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

É possível ao trabalhador gozar férias durante o período em que as empresas estão a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, previsto no Decreto-Lei nº 46-A/2020, de 30.7.

O tempo de redução do período normal de trabalho (PNT) não afeta o direito e a duração do período de férias, nem prejudica a sua marcação e o respetivo gozo, nos termos gerais, não implicando a suspensão do apoio.

Assim, nada impede o gozo ou a marcação de férias durante o período de aplicação da redução do PNT, desde que nos termos gerais decorrentes do Código do Trabalho.

Durante o período de férias, o trabalhador em redução do PNT tem direito a receber o mesmo valor que receberia se estivesse efetivamente a prestar trabalho, ou seja, a retribuição pelas horas trabalhadas (as que prestaria se não estivesse de férias) e a compensação retributiva pelas horas não trabalhadas (as que não trabalharia se estivesse a prestar trabalho), acrescidas do subsídio de

férias, que seria devido em condições normais de trabalho, isto é, sem qualquer redução, sendo integralmente suportado pelo empregador.

Média mensal de redução do PNT

Por seu lado, a aferição da média mensal de redução do PNT, nos casos em que o trabalhador goza férias, deverá ter por referência os períodos desse mês em que o trabalhador se encontra em prestação efetiva de trabalho.

O empregador não pode exigir ao trabalhador a “compensação”, nos restantes dias do mês ou no seu regresso, das horas de trabalho (reduzidas) que corresponderiam aos dias em que o trabalhador está de férias.

Fonte: ”Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida