Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 344
COVID-19 SUBSÍDIO DE DOENÇA PAGO A 100%

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

O Decreto-Lei nº 78-A/2021, de 29.9, que alterou as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia, veio determinar, relativamente às situações de doença por Covid-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, a atribuição do subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração líquida, sem sujeição a período de espera, até ao dia 31 de dezembro do ano corrente.

O período de atribuição de subsídio de doença tem o limite máximo de 28 dias.

Refira-se que, a partir do decurso deste limite, no cálculo do subsídio de doença aplicam-se as seguintes percentagens da remuneração de referência:

55% para o cálculo do subsídio referente a período

de incapacidade temporária de duração inferior ou

igual a 30 dias;

60% para o cálculo do subsídio respeitante a período

de incapacidade temporária de duração superior a 30

e inferior ou igual a 90 dias;

70% para o cálculo do subsídio referente a período de

incapacidade temporária de duração superior a 90 e

inferior ou igual a 365 dias.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida