Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 272
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

As prestações compensatórias dos subsídios de férias e de Natal são pagas pela Segurança Social para compensar os subsídios de Natal e de férias que o trabalhador não recebeu, no todo ou em parte, da entidade empregadora, por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por período superior a 30 dias seguidos.

Beneficiários

· Trabalhadores por conta de outrem;

· Os gerentes e administradores das pessoas coletivas (MOE), desde que se comprove o direito aos respetivos subsídios, e se encontrem reunidas as restantes condições de atribuição.

Condições exigidas

Nas situações de doença:

A prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal é concedida desde que:

Ø O trabalhador, por ter estado doente e a receber subsídio de doença, não tenha tido direito a receber nem tenha recebido os subsídios de férias e de Natal (na totalidade ou parcialmente);

Ø A duração da doença seja suficiente para levar à suspensão do contrato de trabalho.

Nota: só há lugar à suspensão do contrato de trabalho quando o trabalhador está mais de um mês seguido com baixa, ou antes deste prazo, sempre que seja previsível que a baixa vai ter duração superior a um mês.

Ø O empregador não pagou nem tinha o dever de pagar os subsídios ao trabalhador, de acordo com o Código do Trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

Nas situações de proteção na parentalidade

A prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal é atribuída desde que:

· O trabalhador, por ter estado em situação de licença parental e a receber o respetivo subsídio, não tenha tido direito a receber nem tenha recebido os subsídios de férias e de Natal (na totalidade ou parcialmente);

· O impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos durante o ano em que o subsídio era devido;

· O empregador não pagou nem tinha o dever de pagar os subsídios ao trabalhador, nos termos do Código do Trabalho ou segundo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Prazo para requerer

O trabalhador tem de efetuar o pedido das prestações compensatórias no prazo de 6 meses, a partir:

· de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de Natal e férias eram devidos pelo empregador;

· da data do fim do contrato de trabalho se tiver havido cessação do contrato.

Montante a receber

O requerente recebe:

· 60% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou nem tinha o dever de pagar, nas situações em que esteve doente e a receber subsídio de doença;

· 80% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou nem tinha o dever de pagar, nos casos em que esteve de licença no âmbito da parentalidade e a receber os respetivos subsídios.

Importa referir que os montantes recebidos da Segurança Social, a título de prestações compensatórias dos subsídios de férias e de Natal, não são declarados para efeitos de IRS.

Fonte:” Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida