Nº 272
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
As prestações compensatórias dos subsídios de férias e de Natal são pagas pela Segurança Social para compensar os subsídios de Natal e de férias que o trabalhador não recebeu, no todo ou em parte, da entidade empregadora, por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por período superior a 30 dias seguidos.
Beneficiários
· Trabalhadores por conta de outrem;
· Os gerentes e administradores das pessoas coletivas (MOE), desde que se comprove o direito aos respetivos subsídios, e se encontrem reunidas as restantes condições de atribuição.
Condições exigidas
Nas situações de doença:
A prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal é concedida desde que:
Ø O trabalhador, por ter estado doente e a receber subsídio de doença, não tenha tido direito a receber nem tenha recebido os subsídios de férias e de Natal (na totalidade ou parcialmente);
Ø A duração da doença seja suficiente para levar à suspensão do contrato de trabalho.
Nota: só há lugar à suspensão do contrato de trabalho quando o trabalhador está mais de um mês seguido com baixa, ou antes deste prazo, sempre que seja previsível que a baixa vai ter duração superior a um mês.
Ø O empregador não pagou nem tinha o dever de pagar os subsídios ao trabalhador, de acordo com o Código do Trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
Nas situações de proteção na parentalidade
A prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal é atribuída desde que:
· O trabalhador, por ter estado em situação de licença parental e a receber o respetivo subsídio, não tenha tido direito a receber nem tenha recebido os subsídios de férias e de Natal (na totalidade ou parcialmente);
· O impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos durante o ano em que o subsídio era devido;
· O empregador não pagou nem tinha o dever de pagar os subsídios ao trabalhador, nos termos do Código do Trabalho ou segundo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Prazo para requerer
O trabalhador tem de efetuar o pedido das prestações compensatórias no prazo de 6 meses, a partir:
· de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de Natal e férias eram devidos pelo empregador;
· da data do fim do contrato de trabalho se tiver havido cessação do contrato.
Montante a receber
O requerente recebe:
· 60% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou nem tinha o dever de pagar, nas situações em que esteve doente e a receber subsídio de doença;
· 80% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou nem tinha o dever de pagar, nos casos em que esteve de licença no âmbito da parentalidade e a receber os respetivos subsídios.
Importa referir que os montantes recebidos da Segurança Social, a título de prestações compensatórias dos subsídios de férias e de Natal, não são declarados para efeitos de IRS.
Fonte:” Boletim do Contribuinte”
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida