Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 273
PENSÃO DE REFORMA IMPENHORABILIDADE - SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Sobre o tema mencionado em epígrafe, que entendemos ser de considerável relevância enquanto referência em situações do foro legal, transcrevemos na íntegra o respetivo sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de junho de 2021.

Chamamos ainda a atenção de V. Exas. para o facto de que o acórdão referido resolveu apenas o caso concreto a que se reporta, não tendo força de lei.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

 

Data:

 

17 de junho de 2021

 

Processo:

 

6453/05.3YYLSB-A.L1-6

 

Relator:

 

Desembargador Dr. Manuel Aguiar Pereira

 

Sumário:1. Na execução movida unicamente contra um dos cônjuges apenas devem ser penhorados, em princípio, os bens próprios do cônjuge executado;

2. Os limites de penhorabilidade parcial ou total da parte líquida dos salários e outras prestações periódicas legalmente devidas devem ser aferidos em função do respetivo valor anual global dividido pelos doze meses do ano dada a referência ao valor do salário mínimo nacional;

3. No regime de comunhão de bens as pensões de reforma auferidas por qualquer dos cônjuges são bens comuns;

4. Não constitui "outro rendimento" do executado, para efeito do disposto no artigo 738° n° 3 do Código de Processo Civil, o valor recebido pelo cônjuge do executado relativo a uma pensão de reforma de que é beneficiária;

5. Sendo a pensão de reforma do cônjuge do executado um bem comum do casal ela poderá ser penhorada, respeitado o disposto no artigo 740° n° 1 do Código de Processo Civil, desde que em relação a tal prestação periódica por ela recebida, se não verifiquem os pressupostos de impenhorabilidade previstos no artigo 738°n.° 1 (impenhorabilidade parcial) e n. 3 (impenhorabilidade total) do Código de Processo Civil.

Dispõe o artigo 738° do CPC, nos seus n°s 1 e 2, que são impenhoráveis 2/3 da parte líquida dos vencimentos, salários ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado, considerando-se apenas os descontos legalmente obrigatórios para efeito de cálculo da parte líquida daqueles rendimentos.

Nos termos do n° 3 do art.° 738°, CPC, a impenhorabilidade dos rendimentos têm como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

A questão de saber se são penhoráveis os subsídios de férias e de Natal, nos casos em que o rendimento periódico mensal, apesar de ser inferior ao salário mínimo

nacional, ultrapasse esse valor quando somado àqueles subsídios tem sido uma questão controversa.

No Acórdão do Tribunal Constitucional n° 770/2014, de 12.11.2014 decidiu-se "não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto na alínea b) do n° 1 e do n° 2, do artigo 824° do CPC, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódica, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsidio de natal ou de férias, se penhore somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante".

Porém esta decisão não foi unânime tendo tido o voto de vencido do Conselheiro Dr. Cura Mariano, o qual considerou que:

"... o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.

Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.


Fonte: ” Revista Trabalho & Segurança Social nº 7”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida