Nº 273
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Sobre o tema mencionado em epígrafe, que entendemos ser de considerável relevância enquanto referência em situações do foro legal, transcrevemos na íntegra o respetivo sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de junho de 2021.
Chamamos ainda a atenção de V. Exas. para o facto de que o acórdão referido resolveu apenas o caso concreto a que se reporta, não tendo força de lei.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA |
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Data: |
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17 de junho de 2021 |
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Processo: |
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6453/05.3YYLSB-A.L1-6 |
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Relator: |
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Desembargador Dr. Manuel Aguiar Pereira |
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Sumário:1. Na
execução movida unicamente contra um dos cônjuges apenas devem ser penhorados,
em princípio, os bens próprios do cônjuge executado; 2. Os limites de
penhorabilidade parcial ou total da parte líquida dos salários e outras
prestações periódicas legalmente devidas devem ser aferidos em função do
respetivo valor anual global dividido pelos doze meses do ano dada a
referência ao valor do salário mínimo nacional; 3. No regime de comunhão
de bens as pensões de reforma auferidas por qualquer dos cônjuges são bens comuns; 4. Não constitui
"outro rendimento" do executado, para efeito do disposto no artigo
738° n° 3 do Código de Processo Civil, o valor recebido pelo cônjuge do
executado relativo a uma pensão de reforma de que é beneficiária; 5. Sendo a pensão de
reforma do cônjuge do executado um bem comum do casal ela poderá ser penhorada,
respeitado o disposto no artigo 740° n° 1 do Código de Processo Civil, desde
que em relação a tal prestação periódica por ela recebida, se não verifiquem
os pressupostos de impenhorabilidade previstos no artigo 738°n.° 1
(impenhorabilidade parcial) e n. 3 (impenhorabilidade total) do Código de
Processo Civil. Dispõe o artigo 738° do CPC, nos seus
n°s 1 e 2, que são impenhoráveis 2/3 da parte líquida dos vencimentos, salários
ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado,
considerando-se apenas os descontos legalmente obrigatórios para efeito de
cálculo da parte líquida daqueles rendimentos. Nos termos do n° 3 do art.° 738°,
CPC, a impenhorabilidade dos rendimentos têm como limite máximo o montante
equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo, quando o
executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário
mínimo nacional. A questão de saber se são penhoráveis
os subsídios de férias e de Natal, nos casos em que o rendimento periódico
mensal, apesar de ser inferior ao salário mínimo nacional, ultrapasse esse valor
quando somado àqueles subsídios tem sido uma questão controversa. No Acórdão do Tribunal Constitucional
n° 770/2014, de 12.11.2014 decidiu-se "não julgar inconstitucional a norma
extraída da conjugação do disposto na alínea b) do n° 1 e do n° 2, do artigo
824° do CPC, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódica,
pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes
para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo
valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo
temporalmente o pagamento desta e subsidio de natal ou de férias, se penhore
somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante". Porém esta decisão não foi unânime
tendo tido o voto de vencido do Conselheiro Dr. Cura Mariano, o qual considerou
que: "... o facto de, nos meses em
que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor
do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que
tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito
dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam
de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. Não é o momento em que são pagas que
as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim
o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários
a essa subsistência. |
Fonte: ” Revista Trabalho & Segurança Social nº 7”
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida