
Nº 345
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Sobre o tema mencionado em epígrafe, que entendemos ser de considerável relevância enquanto referência em situações do foro legal, transcrevemos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de julho de 2021.
Chamamos ainda a atenção de V. Exa. para o facto de que o acórdão referido resolveu apenas o caso concreto a que se reporta, não tendo força de lei.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto |
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Data: |
14 de julho de 2021 |
Processo: |
1617/20.2T8VNG.P1 |
Relator: |
Desembargadora Dra. Rita Romeira |
De acordo com o artº 56 do código do Trabalho, os trabalhadores pais de menores de 12 anos ou maiores dependentes, com deficiência ou doença crónica, ou noutra situação que o justifique, têm direito a trabalhar em regime de horário flexível.
O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho diário, podendo, ainda que respeitando determinados limites imposto por lei, escolher as horas de entrada e de saída do período normal de trabalho.
O direito a este regime horário pode ser exercido por qualquer um dos progenitores ou por ambos.
O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
- Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
- Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
- Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
O trabalhador que pretenda trabalhar em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, indicando:
- Prazo previsto em que pretende usufruir do horário flexível, dentro do limite aplicável;
- Uma declaração que indique que o menor vive em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador que está a fazer o pedido.
- Sugestão do intervalo de horários diários pretendidos.
O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, a sua apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção.
Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
No prazo de 30 dias a CITE, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos, se:
- Não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
- Tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;
- Não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.
Nenhum trabalhador em regime de horário flexível pode ser penalizado no seu salário, em matéria de avaliação e de progressão na carreira. As entidades empregadoras que violem o direito a este regime de horário, sem uma justificação aceitável, incorrem a uma contra-ordenação grave.
Fonte: Publicado na revista Trabalho & Segurança Social nº 9 – outubro 2021
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida