Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 290
AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E PAGAMENTOS SETEMBRO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de setembro, chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva, não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei.

IRS

ATÉ AO DIA 10 DE SETEMBRO

- Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

ATÉ AO DIA 20 DE SETEMBRO

- Entrega do imposto retido no mês de agosto sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS).

- Entrega do imposto retido no mês de agosto sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões - com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente).

- 2º pagamento por conta do imposto referente a 2021.

IRC

ATÉ AO DIA 20 DE SETEMBRO

- Entrega das importâncias retidas no mês de agosto por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 88º, 89º e 90º do CIRC.

ATÉ AO DIA 30 DE SETEMBRO

- 2º pagamento por conta do IRC, referente a 2021, devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável. (Arts. 96º e 97º do Código do IRC)

(Pode optar pelo pagamento em prestações se verificar as condições estabelecidas no art.º 9.º-C do Dec.-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)

- 2º pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a 1 500 000 €, com periodicidade coincidente com o ano civil.

IVA

ATÉ AO DIA 06 DE SETEMBRO

- Pagamento do IVA, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a junho, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal.

[Pode efetuar o pagamento em prestações se verificar as condições estabelecidas no art.º 418.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 (O.E.) e Despacho n.º 215/2021 - XXII do Sr. SEAAF]

- Pagamento do IVA, correspondente a imposto apurado na declaração respeitante ao 2.º trimestre, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade trimestral do regime normal.

[Pode efetuar o pagamento em prestações se verificar as condições estabelecidas no art.º 418.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 (O.E.) e Despacho n.º 215/2021 - XXII do Sr. SEAAF]

ATÉ AO DIA 10 DE SETEMBRO

- Envio da declaração periódica do IVA, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em julho.

ATÉ AO DIA 13 DE SETEMBRO

- Comunicação por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

ATÉ AO DIA 15 DE SETEMBRO

- Pagamento do IVA, a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para as importâncias não superiores a € 10 000,00) através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a julho, pelos sujeitos passivos enquadrados no regime mensal.

ATÉ AO DIA 20 DE SETEMBRO

- Entrega da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

- Entrega da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art. 53º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados-Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA.

ATÉ AO DIA 30 DE SETEMBRO

- Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado-Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período não inferior a três anos consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

- Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos de imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado-Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a €50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

IVA

Declaração periódica e pagamento do imposto no 2º semestre de 2021

Reajustamento do calendário fiscal - Utilização de faturas em PDF

Através do Despacho nº 260/2021-XXII, de 27 de julho, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais deliberou um novo reajustamento do calendário fiscal de 2021, nos seguintes termos:

Declarações periódicas de IVA:

- Quando esteja em causa o regime mensal, as declarações a entregar em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 podem ser submetidas até dia 20 de cada mês;

- Quando esteja em causa o regime trimestral, a declaração a entregar em novembro de 2021 pode igualmente ser submetida até dia 20 desse mês;

- A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se referem as alíneas anteriores pode ser efetuada até dia 25 de cada mês;

As faturas em PDF podem ser consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 31 de dezembro de 2021.

IMI

ATÉ AO DIA 30 DE SETEMBRO

– Pagamento do AIMI pelos sujeitos passivos titulares, a 1 de janeiro 2021, de prédios urbanos com afetação “habitação” ou “terrenos para construção”.

- Envio pelas câmaras municipais, por transmissão eletrónica, dos elementos relativos à constituição, aprovação, alteração ou receção, ocorridas no mês anterior:

- Alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;

- Plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia;

- Comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Dec.-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma;

- Licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a atividades industriais.

SELO

ATÉ AO DIA 20 DE SETEMBRO

- Entrega por meio de guia do imposto arrecadado no mês de agosto.

SEG. SOCIAL

DE 11 A DIA 20 DE SETEMBRO

- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês anterior.

IUC

ATÉ AO DIA 30 DE SETEMBRO

- Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de setembro.

Para qualquer esclarecimento adicional, ou comentários, agradecemos que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos,

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida