Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 363
AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E PAGAMENTOS DEZEMBRO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de dezembro, chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva, não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei.

IRS

ATÉ AO DIA 10 DE DEZEMBRO

- Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

ATÉ AO DIA 20 DE DEZEMBRO

- Entrega do imposto retido no mês de novembro sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS).

- Entrega do imposto retido no mês de novembro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões - com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). (Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS)

- 3º pagamento por conta do imposto de 2021.

3º Pagamento por Conta

Os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria B devem efetuar o 3º pagamento por conta até ao dia 20 do próximo mês de dezembro.

Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efetuados.

Cessa a obrigatoriedade de serem realizados os pagamentos por conta quando:

- os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da

categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já realizados e referentes ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

- deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

Não será exigido efetuar pagamentos por conta se o valor de cada um for inferior a €50. (Código do IRS, art. 102º)

IRC

ATÉ AO DIA 15 DE DEZEMBRO

- 3º pagamento por conta do imposto de 2021 (Al. a) do nº 1 do art. 97º do Código do IRC)

- 3º pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a 1 500 000 €, com periodicidade coincidente com o ano civil.

3º Pagamento por Conta

Decorre até ao dia 15 do próximo mês de dezembro o prazo para as entidades que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola,

bem como as não residentes com estabelecimento estável em território nacional procederem ao 3º pagamento por conta de IRC.

No entanto, se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado (1º e 2º pagamentos) é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do respetivo período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.

Caso se verifique, relativamente à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto (2021), que, em consequência da suspensão da 3ª entrega por conta, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o fim do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo

para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.

Se a 3ª entrega por conta a realizar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode o mesmo limitar o 3º pagamento a essa diferença. (Código do IRC, arts. 105º e 107º)

ATÉ AO DIA 20 DE DEZEMBRO

- Entrega das importâncias retidas no mês de novembro por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do CIRC.

(Arts.106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)

IVA

ATÉ AO DIA 13 DE DEZEMBRO

- Comunicação por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

ATÉ AO DIA 20 DE DEZEMBRO

- Envio da declaração periódica do IVA por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em outubro.

- Entrega da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

- Entrega da declaração recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº. 53º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas.

ATÉ AO DIA 27 DE DEZEMBRO

- Entrega do imposto liquidado no mês de outubro pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal.

ATÉ AO DIA 31 DE DEZEMBRO

- Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado-Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período não inferior a três anos consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

SELO

ATÉ AO DIA 20 DE DEZEMBRO

- Entrega por meio de guia do imposto arrecadado no mês de novembro.

(Arts. 43º e 44º do Código do Imposto do Selo)

SEG. SOCIAL

DE 11 A DIA 20 DE DEZEMBRO

- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês anterior.

IUC

ATÉ AO DIA 31 DE DEZEMBRO

- Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de dezembro.

Para qualquer esclarecimento adicional, ou comentários, agradecemos que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos,

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida