Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 197
PEDIDO DE COLABORAÇÃO DOS ASSOCIADOS: ROUBO - FURTO DE VIATURAS - ABUSO DE CONFIANÇA

Exmos. Senhores Associados,

Como é sabido o número de viaturas furtadas e roubadas tem aumentado constantemente.

Também as empresas de rent-a-car têm sido alvo de furto e roubo de viaturas e sobretudo do abuso de confiança, o qual constitui um crime que não é abrangido pelas coberturas de seguros de danos próprios.

As companhias de seguros atualmente apenas seguram em matéria de desaparecimento de viaturas o furto e o abuso de confiança.

Para melhor elucidação transcrevemos os artigos do Código Penal respeitantes a estes 3 tipos de crime:

1. Furto – art.º 203º do Código Penal – “1- Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2- A tentativa é punível. 3- O procedimento criminal depende de queixa.”

2. Furto qualificado – art.º 204º do Código Penal “1 - Quem furtar coisa móvel alheia:

a) De valor elevado;

b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objetos ou transportada por passageiros utentes de transporte coletivo, mesmo que a subtração tenha lugar na estação, gare ou cais;

c) Afeta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;

e) Fechada em gaveta, cofre ou outro recetáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;

f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;

g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;

h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou

i) Deixando a vítima em difícil situação económica;

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Quem furtar coisa móvel alheia:

a) De valor consideravelmente elevado;

b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;

d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;

e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;

f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou

g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 - Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.

4 - Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor. – “1- Quem furtar coisa móvel alheia:

a) De valor elevado;

b) Transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito”

3. Abuso de Confiança – Art.º205º do Código Penal – “1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

4 - Se a coisa referida no n.º 1 for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

5 - Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de um a oito anos”.

Ora no caso do aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car) o veículo é entregue ao locatário/cliente embora sem título translativo da propriedade enquadrando-se a não devolução do veículo no crime de Abuso de Confiança, podendo no entanto haver um concurso de crimes como sejam o de burla ou falsificação de documentos.

Não se verificando a devolução do veículo pelo cliente no prazo estipulado no contrato de aluguer de veículo sem condutor, a empresa de rent-a-car apresenta queixa por abuso de confiança nas autoridades policiais não sendo por isso indemnizada pela companhia de seguros em sede de seguro de danos próprios o que constitui um grave prejuízo para empresa proprietária do veículo ou para a locatária financeira.

Tanto quanto nos é dado a saber até á presente data tais veículos não são colocados no sistema “SIRENE”, que é o acrónimo de “Suplementary Infirmation Required at the National Entries (Informação Suplementar requerida pelos Registos Nacionais). Os gabinetes SIRENE constituem, no âmbito do SIS, um ponto de contacto único para todas as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e desempenham ainda um importante papel na cooperação policial dentro do espaço Shengem.

A ARAC tem vindo a desenvolver esforços no sentido da procura de veículos objeto de Abuso de Confiança no sistema tendo sido colocados vários veículos no apontado sistema e sendo alguns recuperados.

Com vista a combater este flagelo que está a causar graves prejuízos às empresas de rent-a-car tem a ARAC intensificado os contactos com as autoridades policiais nomeadamente com a Policia Judiciária, a Policia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

Das reuniões havidas com as autoridades policiais onde se falou também dos furtos de veículos e de furto de objetos do interior dos veículos foram sugeridas várias medidas a implementar pelas empresas de rent-a-car no sentido de da diminuição de furtos de objetos do interior dos veículos, dos abusos de confiança e dos furtos de viaturas, nomeadamente:

1 - Avisar o cliente para não deixar visíveis objetos no interior do veículo;

A melhor maneira é, sem dúvida, nunca o fazer, mas, se tal não for possível, então:

a) Feche-os no porta-bagagens, mas faça-o antes de chegar ao local onde vai estacionar, porque pode estar a ser observado. Os marginais utilizam muito o sistema de vigiar os parque ou mesmo ruas, vendo quem guarda objetos de valor no porta-bagagens e agindo posteriormente;

b) Nunca deixe no porta-luvas os documentos da sua viatura (isso facilita muito a venda do veículo e a viciação desses documentos), livros de cheques, cartões de crédito, armas de defesa pessoal etc… Lembre-se que este local oferece pouca segurança e constitui um dos primeiros “esconderijos a despertar a atenção do delinquente;

c) Em viagem não deixe a bagagem no porta-bagagens, quando parar durante a noite, pois o seu peso e a consequente pressão que exerce sobre o sistema amortecedor, são facilmente detetáveis por um “profissional”

2 - Colocação de avisos no interior do veículo mas não visíveis do exterior com a informação acima mencionada e ainda:

a) Trancar as portas;

b) Não guardar chaves no interior da viatura;

c) Quando estacionar, deixar o lado do motor virado para o local mais visível, pois se alguém mexer no veículo será mais facilmente detetado;

d) Mesmo que a ausência seja breve, nunca deixar o motor ligado, nem mesmo num parque de estacionamento;

3 - Proteção quando se circula com o veículos:

a) Quando se dirigir para o veículo, tenha as chaves disponíveis (mas não visíveis) para abrir rapidamente a porta e tenha atenção a possível existência de elementos suspeitos junto do veículo;

b) Quando circular, mantenha as portas trancadas e os vidros total ou parcialmente subidos. Se alguém quiser forçar a entrada, toque a buzina e/ou acenda as luzes repetidamente;

c) Durante a noite procure utilizar vias de comunicação bem iluminadas e com maior movimento, ainda que para isso tenha que percorrer uma distância maior;

d) Se se aperceber que o seu veículo está a ser seguido, mantenha a calma e dirija-se a qualquer instalação policial ou quartel de bombeiros. Se tal não for possível, procure locais de grande afluência de público e de circulação de veículos;

e) Á noite, quando chegar ao destino, não estacione sem se certificar que não há elementos suspeitos nas proximidades.

Quanto á publicidade das empresas de rent-a-car em viaturas embora tal seja um importante veículo de divulgação chamamos a atenção para o facto de para os marginais tais viaturas serem mais vulneráveis pelo que as empresas que o façam deverão equacionar os custos de tal publicidade, tendo em conta que serão um alvo mais fácil para o furto de objetos do interior das mesmas e das próprias viaturas.

Atendendo a que o furto, roubo e abuso de confiança de viaturas de aluguer sem condutor é um problema que preocupa cada vez mais os empresários deste sector, vimos por este meio solicitar a resposta ao questionário.

 

 

 

 

INQUÉRITO
ROUBO / FURTO DE VIATURAS
RECOLHA ESTATÍSTICA

 

Número de viaturas roubadas em:

2020

 

2019

 

2018

 

2017

 

2016

 

Número de viaturas objeto de abuso de confiança:

2020

 

2019

 

2018

 

2017

 

2016

 

Das viaturas indicadas nos pontos 1 e 2 quantas foram recuperadas:

2020

 

2019

 

2018

 

2017

 

2016

 

As viaturas não recuperadas representam um prejuízo de:

2020

 

2019

 

2018

 

2017

 

2016

 

Obrigado por ter preenchido o inquérito.

 

A ARAC garante a confidencialidade das informações, podendo a empresa que responder ao questionário não se identificar e lembra que quantos mais associados responderem mais será o rigor da análise e mais diluída ficará a informação recolhida.


Agradecemos o envio de resposta a este questionário em anexo até ao próximo dia 25 de junho .

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida