Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 347
APROVADA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MARGENS MÁXIMAS DE COMERCIALIZAÇÃO PARA OS COMBUSTÍVEIS SIMPLES

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

No passado dia 21 de outubro, foi aprovada a Lei nº 69-A/2021 que entrou em vigor no dia seguinte, a qual estabelece a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização de combustíveis simples.

O novo diploma prevê a possibilidade de, verificada uma situação de crise energética, o Governo adotar medidas excecionais de salvaguarda, as quais devem não apenas ser comunicadas à Comissão Europeia, porquanto possam afetar o regular funcionamento dos mercados concorrenciais, mas, inclusive, ser limitadas no tempo.

Assim, é agora admissível a fixação de margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais, as quais enformam o preço final de venda ao público dos combustíveis simples ou GPL engarrafado, prescindindo-se da necessidade de declaração de crise energética.

Estas margens máximas, obrigatoriamente delimitadas no tempo, podem ser definidas para qualquer uma das atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, desde que precedida de proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e ouvida a Autoridade da Concorrência (AdC).

A violação desta regra constitui responsabilidade contraordenacional.

Com a aprovação desta Lei assiste-se à diminuição dos requisitos objetivos de adoção de medidas de salvaguarda, facilitando-se, deste modo, a intervenção do Governo na fixação das margens máximas para a comercialização de combustíveis.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, não hesitem em contactar o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida