Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 070
PRORROGAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ALERTA

Exmos. Senhores Associados,

Foi publicado em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2022, de 28 de março, que vem prorrogar a situação de alerta em todo o território nacional continental, declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro, e que havia sido já objeto de prorrogação pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 29-C/2022, de 07 de março, e n.º 29-F/2022, de 21 de março.

Através da referida resolução, procedeu-se à prorrogação da situação de alerta até às 23:59h do dia 18 de abril de 2022.

Não foram introduzidas quaisquer alterações ao regime da situação de alerta, pelo que reproduzimos o conteúdo da nossa Circular Informativa n.º 33/2022, relativamente às respetivas medidas:

A situação de alerta caracteriza-se por ser menos restritiva do que a atual situação de contingência, que aliás se verifica pela diminuição das exigências e restrições legais.

O referido diploma vem assim alterar as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19, eliminando:

· Os limites de lotação em estabelecimentos, equipamentos e outros locais abertos ao público;

· O confinamento obrigatório de contactos de risco;

· A recomendação de implementação do teletrabalho;

· A exigência de apresentação de certificado digital, salvo no controlo de fronteiras;

· A exigência de teste com resultado negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.

Confinamento obrigatório

Os doentes com COVID-19 são obrigados a permanecer em confinamento obrigatório. Conforme referido foi revogada a obrigatoriedade de os cidadãos sujeitos a vigilância ativa permanecerem em confinamento.

Realização de testes de diagnóstico de COVID-19

Mantém-se a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de COVID-19:

  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
  • Aos trabalhadores de estabelecimentos de educação pré-escolar;
  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência;
  • Aos beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
  • No âmbito dos serviços prisionais:
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e aos demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;

Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde

O acesso de visitantes a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde depende:

· Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação;

· Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, realizado nas últimas 72 horas, no caso de teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou, realizado nas últimas 24 horas, em caso de teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia;

· Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I.P.

Importa referir que os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID da UE, da apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou de realização de teste.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida