Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 114
PRORROGAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ALERTA

Exmos. Senhores Associados,

Foi hoje publicado em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2022, de 30 de maio, que vem prorrogar a situação de alerta em todo o território nacional continental, declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril.

Através da referida resolução procedeu-se à prorrogação, pelo período de 30 dias, da declaração da situação de alerta, que irá vigorar até às 23:59h do dia 30 de junho de 2022.

Relativamente às medidas aplicáveis não foram introduzidas quaisquer alterações ao regime da situação de alerta, pelo que enunciamos as medidas atualmente em vigor:

Confinamento obrigatório

Os doentes com COVID-19 são obrigados a permanecer em confinamento obrigatório, sendo que as autoridades de saúde têm o dever de comunicar às forças e serviços de segurança do local onde estão em isolamento, para efeitos de fiscalização do cumprimento do confinamento obrigatório.

Uso de máscara

Relativamente ao uso de máscara importa trazer à colação o Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, relativamente à obrigatoriedade do uso de máscara.

Com as alterações introduzidas deixou de ser obrigatório o uso de máscara nos seguintes locais:

· Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

· Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;

· Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches;

· Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;

· Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios;

Continua, porém, a ser obrigatório o uso de máscara nos seguintes locais:

  • Estabelecimentos e serviços de saúde;
  • Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
  • Utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo os transportes aéreos, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE;
  • Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.

Realização de testes de diagnóstico de COVID-19

Deixa de se fixar as regras relativas à realização de testes de diagnósticos de COVID-19, passando a prever-se que a realização dos mesmos pode ser determinada pela Direção-Geral da Saúde.

Nos casos em que o resultado dos testes realizados por determinação da Direção-Geral da Saúde impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Populações de maior vulnerabilidade

As medidas de proteção das populações de maior vulnerabilidade, designadamente, os residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e noutras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, bem como os utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, é determinada de acordo com normas e orientações específicas da DGS.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida