Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 184
IRS - TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE A APLICAR A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2022 TRABALHO DEPENDENTE E PENSÕES – CONTINENTE

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Em 2 de dezembro de 2021, em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), foram, através do Despacho n.º 11943-A/2021(1), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, 1.º suplemento, da mesma data, aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal.

Posteriormente, tendo-se verificado ter sido o mencionado despacho publicado com inexatidão, por não terem sido salvaguardados os aumentos dos rendimentos líquidos de todos os pensionistas, foi publicada, em 24 de janeiro, a Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, 1.º suplemento.

No início do ano, através do Despacho n.º 2390-B/2022(2), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 23 de fevereiro de 2022, e considerando o esforço de ajustamento que tem vindo a ser feito ao longo dos últimos anos de aproximação do imposto retido ao imposto devido, foram atualizados os limites dos intervalos dos vários escalões.

Através do presente despacho, procede-se à atualização pontual das tabelas i – trabalho dependente não casado e iii – trabalho dependente, casado, dois titulares, em consonância com a evolução recente das atualizações salariais da Administração Pública, aplicando-se as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:

1 - São aprovadas as alterações das tabelas de retenção na fonte, em euros, que se encontram em vigor no ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022, inclusive:

a) Tabelas de retenção nºs I (não casado) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes, e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS.

2 - São republicadas em anexo ao presente despacho as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 11943-A/2021(1), de 2 dezembro (retificadas pela Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, de 24 de janeiro) e alteradas pelo Despacho n.º 2390-B/2022(2), de 23 de fevereiro, com as alterações a que se refere o número anterior, aprovadas pelo presente despacho.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.






Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida