Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 190
AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E PAGAMENTOS SETEMBRO

 

 

 

 

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de setembro, chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva, não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei.

 

 

 

IRS

                 

 

ATÉ AO DIA 12 DE SETEMBRO

- Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

ATÉ AO DIA 20 DE SETEMBRO

- Entrega do imposto retido no mês de agosto sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS).

- Entrega do imposto retido no mês de agosto sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões - com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). (Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS).

- 2º pagamento por conta do imposto referente a 2022. (Art. 102º do Código do IRS, nºs 2 e 3)

 

 

IRS

2º Pagamento por Conta

 

Os contribuintes que obtenham rendimentos da categoria B (rendimentos profissionais e empresariais) encontram-se obrigados a realizar 3 pagamentos por conta de IRS até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro. Apesar de os pagamentos por conta abrangerem todos os contribuintes da categoria B, eles incidem principalmente nos contribuintes desta categoria que não efetuam retenção na fonte.

Os pagamentos por conta assemelham-se às retenções na fonte, funcionando como um pagamento antecipado do IRS devido a final.

 

Cálculo do Pagamento por Conta

A aplicação dos pagamentos por conta é feita automaticamente pelo Fisco, que calcula os mesmos com referência nos rendimentos do contribuinte recebidos no penúltimo ano.

 

 

IRC

ATÉ AO DIA 20 DE SETEMBRO

- Entrega das importâncias retidas no mês de agosto por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do CIRC.

ATÉ AO DIA 30 DE SETEMBRO

- Segundo Pagamento por Conta do IRC devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável. (Arts. 96º e 97º do Código do IRC)

- Segundo Pagamento Adicional por Conta da Derrama Estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a € 1 500 000 com período de tributação coincidente com o ano civil.

 

 

IRC

2º Pagamento por Conta

 

Os pagamentos por conta são impostos devidos por todas as entidades que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, e por entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal. Os referidos pagamentos deverão ser efetuados em 3 prestações no próprio ano a que respeita o lucro tributável, durante os meses de julho (em 2022, excecionalmente até 31 de agosto), setembro e até ao dia 15 do mês de dezembro.

 

Cálculo dos pagamentos por conta

Volume de negócios igual ou inferior a € 500.000

Pagamento por Conta = (IRC pago no ano anterior - retenções na fonte feitas no ano anterior) x 80%;

Volume de negócios superior a € 500.000

Pagamento por Conta = (IRC pago no ano anterior - retenções na fonte feitas no ano anterior) x 95%.

O valor apurado divide-se por três e é pago em prestações.

 

 

 

IVA

ATÉ AO DIA 06 DE SETEMBRO

- Pagamento do IVA, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a junho, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal. (Cfr. Despacho n.º 135/2022 - XXIII, de 6.7)

- Pagamento do IVA, correspondente a imposto apurado na declaração respeitante ao 2.º trimestre, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade trimestral do regime normal. (Cfr. Despacho n.º 135/2022 - XXIII, de 6.7)

ATÉ AO DIA 20 DE SETEMBRO

- Envio da Declaração Periódica do IVA, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em julho.

- Entrega da Declaração Periódica do IVA, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 2º trimestre.

- Comunicação por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

- Entrega da declaração recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados-Membros, quando tais operações sejam aí localizadas, nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50 000.

-   Entrega da declaração recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados-Membros, quando tais operações sejam aí localizadas, nos termos do artigo 6.º do CIVA, e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 50 000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores.

- Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.

 

ATÉ AO DIA 26 DE SETEMBRO

- Pagamento do IVA, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a julho, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal.

ATÉ AO DIA 30 DE SETEMBRO

- Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso, em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

- Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos de imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado-Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a €50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

 

 

IRS/IRC/IVA

ATÉ AO DIA 12 DE SETEMBRO

- Comunicação por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

 

 

IRS E IRC

ATÉ AO DIA 30 DE SETEMBRO

- Envio da Declaração Modelo 30 por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português, no mês de julho.

 

 

AIMI

ATÉ AO DIA 30 DE SETEMBRO

- Pagamento do AIMI pelos sujeitos passivos titulares, a 1 de janeiro 2022, de prédios urbanos com afetação “habitação” ou “terrenos para construção”.

 

 

SELO

ATÉ AO DIA 20 DE SETEMBRO

- Entrega por meio de guia do imposto arrecadado no mês de agosto.

- Envio da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos que titulem atos, contratos, documento, títulos ou outros factos sujeitos a imposto do selo, ainda que dele isento, praticados no mês anterior.

 

 

SEG. SOCIAL

DE 11 A DIA 20 DE SETEMBRO

- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês anterior.

 

 

IUC

ATÉ AO DIA 30 DE SETEMBRO

- Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de setembro.

 

 

 

 

 

Para qualquer esclarecimento adicional, ou comentários, agradecemos que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida