Nº 190
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Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados, Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações
fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de setembro,
chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva,
não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei. |
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ATÉ AO DIA 12 DE SETEMBRO - Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior. ATÉ AO DIA 20 DE SETEMBRO - Entrega do imposto retido no mês de agosto sobre rendimentos de
capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela
aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS). - Entrega do imposto retido no mês de agosto
sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões - com
exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). (Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do
IRS). - 2º pagamento por conta do imposto referente a 2022. (Art. 102º do Código do IRS, nºs 2 e 3) |
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IRS 2º Pagamento por Conta Os contribuintes que obtenham rendimentos da
categoria B (rendimentos profissionais e empresariais) encontram-se obrigados
a realizar 3 pagamentos por conta de IRS até ao dia 20 de cada um dos meses
de julho, setembro e dezembro. Apesar de os pagamentos por conta abrangerem
todos os contribuintes da categoria B, eles incidem principalmente nos
contribuintes desta categoria que não efetuam retenção na fonte. Os pagamentos por conta assemelham-se às retenções
na fonte, funcionando como um pagamento antecipado do IRS devido a final. Cálculo do Pagamento por Conta A aplicação dos pagamentos por conta é feita
automaticamente pelo Fisco, que calcula os mesmos com referência nos
rendimentos do contribuinte recebidos no penúltimo ano. |
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ATÉ AO DIA 20 DE SETEMBRO - Entrega das importâncias retidas no mês de agosto por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do CIRC. ATÉ AO DIA 30 DE SETEMBRO - Segundo
Pagamento por Conta do
IRC devido por entidades residentes que exercem, a título principal,
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes
com estabelecimento estável. (Arts.
96º e 97º do Código do IRC) - Segundo Pagamento Adicional por Conta da Derrama Estadual devido
por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com
estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável
superior a € 1 500 000 com período de tributação coincidente com o
ano civil. |
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IRC 2º Pagamento por Conta Os pagamentos
por conta são impostos devidos por todas as entidades que exerçam, a título
principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, e por
entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal. Os
referidos pagamentos deverão ser efetuados em 3 prestações no próprio
ano a que respeita o lucro tributável, durante os meses de julho (em 2022,
excecionalmente até 31 de agosto), setembro e até ao dia 15 do mês de
dezembro. Cálculo
dos pagamentos por conta Volume de
negócios igual ou inferior a € 500.000 Pagamento por
Conta = (IRC pago no ano anterior - retenções na fonte feitas no ano
anterior) x 80%; Volume de
negócios superior a € 500.000 Pagamento por
Conta = (IRC pago no ano anterior - retenções na fonte feitas no ano
anterior) x 95%. O valor
apurado divide-se por três e é pago em prestações. |
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ATÉ AO DIA 06 DE SETEMBRO - Pagamento do IVA, correspondente ao imposto apurado na
declaração respeitante a junho, pelos sujeitos passivos abrangidos pela
periodicidade mensal do regime normal. (Cfr. Despacho n.º 135/2022 - XXIII, de 6.7) - Pagamento do IVA, correspondente a imposto apurado na declaração respeitante ao 2.º trimestre, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade trimestral do regime normal. (Cfr. Despacho n.º 135/2022 - XXIII, de 6.7) ATÉ AO DIA 20 DE SETEMBRO - Envio da Declaração Periódica do IVA, por transmissão
eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos
contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações
efetuadas em julho. - Entrega da Declaração Periódica do IVA, por transmissão
eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos
contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações
efetuadas no 2º trimestre. - Comunicação por transmissão
eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas
pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou
domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações
sujeitas a IVA. - Entrega da declaração
recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos
passivos do regime normal mensal que no
mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou
prestações de serviços noutros Estados-Membros, quando tais operações sejam
aí localizadas, nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos
do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias
de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer
mês do trimestre) excedido o montante de € 50 000. - Entrega da declaração recapitulativa,
por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral mensal que tenham efetuado
transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros
Estados-Membros, quando tais operações sejam aí localizadas, nos termos do
artigo 6.º do CIVA, e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir
não tenha excedido € 50 000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos
4 trimestres anteriores. - Entrega da Declaração
Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo
do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados
Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos
termos do art.º 6.º do CIVA. ATÉ AO DIA 26 DE SETEMBRO - Pagamento do IVA, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a julho, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal. ATÉ AO DIA 30 DE SETEMBRO - Entrega por transmissão
eletrónica de dados, do pedido de restituição do IVA pelos
sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado
Membro ou país terceiro (neste caso, em suporte de papel), quando o montante
a reembolsar for superior a € 400 e
respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como
refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. - Entrega por transmissão
eletrónica de dados, do pedido de restituição de IVA pelos
sujeitos passivos de imposto suportado, no ano civil anterior, noutro
Estado-Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o
montante a reembolsar seja igual ou superior a €50, tal
como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. |
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ATÉ AO DIA 12 DE SETEMBRO - Comunicação por transmissão
eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas
pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou
domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações
sujeitas a IVA. |
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ATÉ AO DIA 30 DE SETEMBRO -
Envio da Declaração Modelo 30 por transmissão eletrónica de dados,
pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não
residentes em território português, no mês de julho. |
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ATÉ AO DIA 30 DE SETEMBRO - Pagamento do AIMI pelos sujeitos passivos
titulares, a 1 de janeiro 2022, de prédios urbanos com afetação “habitação”
ou “terrenos para construção”. |
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ATÉ AO DIA 20 DE SETEMBRO -
Entrega por meio de guia do imposto arrecadado no mês de agosto. -
Envio da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), por transmissão
eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos que titulem atos, contratos,
documento, títulos ou outros factos sujeitos a imposto do selo, ainda que
dele isento, praticados no mês anterior. |
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DE 11 A DIA 20 DE SETEMBRO - Pagamento de contribuições e quotizações
referentes ao mês anterior. |
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ATÉ AO DIA 30 DE SETEMBRO -
Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único
de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula
ocorra no mês de setembro. |
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Para qualquer esclarecimento adicional, ou comentários, agradecemos
que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso
inteiro dispor. Com os melhores cumprimentos, O Secretário-Geral Joaquim Robalo de Almeida |